Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035448 / SP
0001743-74.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1977, e de nascimento
da filha, ocorrido em 1979, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de certificado de
dispensa de incorporação dele, emitido em 1979, na qual consta a qualificação profissional de
lavrador; de avisos de vencimento de IPVA de 2004 e 2008, em nome do marido, endereçados
ao Sítio São Francisco; de certificado de registro de veículo, em nome do marido, com data de
2006, no qual consta como endereço o Sítio São Francisco; de documento bancário e notas de
lojas de móveis e eletrodomésticos, com datas de 1989, 1990 e 1997, em nome do marido, nas
quais o Sítio São Francisco consta como endereço dele; e de recibos de pagamentos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários à filha da autora, trabalhadora rural, de alguns meses entre 2009 e 2013.
4 - Os comprovantes de pagamento em nome da filha não podem ser aproveitados pela autora,
pois se referem a trabalho como empregada, prestado em caráter pessoal, não podendo ser
utilizados como início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
5 - Em relação aos documentos em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que
duas testemunhas relataram que ela trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
6 - Ainda que se considerasse que a autora trabalhava em regime de economia familiar, com
base no depoimento da testemunha Jurandir de Jesus Inocêncio - o qual informou que a autora
e o marido trabalhavam e moravam no sítio do pai dele, tocando roça de café "a meia", bem
como que o genitor dele "dava para o gasto da família" a roça cultivada pela autora -, observa-
se que a morte do cônjuge da autora ocorrida em 2010, por si só, inviabiliza o aproveitamento
dos documentos em nome dele por parte dela.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal não basta para comprovar o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
