Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139011-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado
trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta clara
a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a impossibilidade
de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).
4 - Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a
30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão de
casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981 (ID
25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante, com
data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior
aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em
mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período
almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139011-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA MAGRO SPIRITO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139011-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA MAGRO SPIRITO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA MAGRO SPIRITO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 25473156, p. 1/3) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de reconhecimento do labor rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, em razão da existência
de coisa julgada e julgou improcedente os pedidos de admissão da atividade campesina de
07/08/1967 a 30/10/1981 e de concessão do benefício vindicado. A parte autora foi condenada
no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a
gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 25473167, p. 1/8), a parte autora pugna pela reforma parcial da
sentença, ao fundamento de que restou comprovado o trabalho rural no período de 07/08/1967
a 30/10/1981, ratificado por prova testemunhal. Requer a concessão do benefício e,
subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139011-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA MAGRO SPIRITO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de agosto de
1955 (ID 25472905, p. 1), com implemento do requisito etário em 07 de agosto de 2010.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e sessenta e quatro) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado
trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta
clara a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a
impossibilidade de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).
Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a
30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão
de casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981
(ID 25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante,
com data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).
A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior
aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em
mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período
almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art.
543-C do CPC/1973, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguiro
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Diante do reconhecimento, na r. sentença, da existência de coisa julgada quanto ao alegado
trabalho rural de 31/10/1981 a 06/10/2010, e inexistindo recurso nesse ponto, portanto, resta
clara a impossibilidade da concessão da aposentadoria por idade nesta esfera, dada a
impossibilidade de demonstração do labor rural no período de carência (1996 a 2010).
4 - Remanesce, no entanto, a pretensão de comprovar o labor no campo de 07/08/1967 a
30/10/1981. A esse respeito, para embasar o seu pedido, a inicial veio instruída com: certidão
de casamento da requerente, na qual o seu marido é qualificado como lavrador, em 31/10/1981
(ID 25472915, p. 1); e registro de matrícula de propriedade em nome dos pais da demandante,
com data mais remota de 1985 (ID 25472921, p. 1/2).
5 - A certidão de casamento e a matrícula da propriedade rural foram emitidas em data posterior
aos fatos alegados (07/08/1967 a 30/10/1981). No entanto, tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em
mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período
almejado, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do
art. 543-C do CPC/1973, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
