Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104372-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, com registros de
caráter rural, nos períodos de 1993 a 1996 (ID 10382118, p. 2/9). Foram apresentados, ainda, no
momento do ajuizamento, diversos documentos, os quais inclusive foram relacionados pela
requerente em seu apelo, nos seguintes termos: “Documento do Oficial de Registro de Imóveis do
Município de Caculé; BA referente à aquisição da propriedade agrícola Denominada Roça Grande
por João Pinheiro Ribeiro, avô da requerente em 1958; Documento do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária em nome de Domingos Pinheiro Ribeiro, pai da requerente, datado de 1967;
Documento do Sistema Nacional de Cadastro Rural constando como proprietário da Fazenda
Denominada Roça Grande o Sr. Domingos Pinheiro Ribeiro, pai da requerente, datado de 1975;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Certidão de casamento da requerente do ano de 1982, constando a profissão do marido da
requerente como lavrador; Certidão de Nascimento do filho da requerente Douglas Ribeiro, do
ano de 1989 constando a profissão de lavrador do marido e o endereço rural da requerente”; (...)
“Folha de ponto do trabalho rural da requerente do ano de 1994; Matrícula Escolar do ano de
1997 do Filho Douglas Ribeiro constando o endereço rural da requerente; Laudo Psicológico do
filho, datado de 1997, constando o endereço rural da requerente; Notas fiscais de produtor rural
em nome de Geraldo Antônio Ribeiro, marido da requerente, dos anos de 2016 e 2017”.
4 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
5 - No tocante à documentação restante acima descrita, na qual consta, em algumas
oportunidades, a profissão de lavrador e de produtor rural do seu marido, ainda que se tratasse
de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é anterior ou até mesmo posterior ao
período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª
Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior
Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104372-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA RIBEIRO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104372-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA RIBEIRO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA PEREIRA RIBEIRO RIBEIRO em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 10382410, p. 1/4) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuita da justiça.
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, uma vez comprovado o
trabalho rural, ratificado por prova testemunhal, para fazer jus ao benefício. Prequestiona a
matéria (ID 10382428, p. 1/12).
O INSS apresentou contrarrazões (10382442, p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104372-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZINHA PEREIRA RIBEIRO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI - SP390098-N, HYAGO
FORTES DOS SANTOS - SP399781-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de maio de 1960
(ID 10382113, p. 1), com implemento do requisito etário em 04 de maio de 2015. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, com registros de
caráter rural, nos períodos de 1993 a 1996 (ID 10382118, p. 2/9).
Foram apresentados, ainda, no momento do ajuizamento, diversos documentos, os quais
inclusive foram relacionados pela requerente em seu apelo, nos seguintes termos: “Documento
do Oficial de Registro de Imóveis do Município de Caculé; BA referente à aquisição da
propriedade agrícola Denominada Roça Grande por João Pinheiro Ribeiro, avô da requerente
em 1958; Documento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em nome de Domingos Pinheiro
Ribeiro, pai da requerente, datado de 1967; Documento do Sistema Nacional de Cadastro Rural
constando como proprietário da Fazenda Denominada Roça Grande o Sr. Domingos Pinheiro
Ribeiro, pai da requerente, datado de 1975; Certidão de casamento da requerente do ano de
1982, constando a profissão do marido da requerente como lavrador; Certidão de Nascimento
do filho da requerente Douglas Ribeiro, do ano de 1989 constando a profissão de lavrador do
marido e o endereço rural da requerente”; (...) “Folha de ponto do trabalho rural da requerente
do ano de 1994; Matrícula Escolar do ano de 1997 do Filho Douglas Ribeiro constando o
endereço rural da requerente; Laudo Psicológico do filho, datado de 1997, constando o
endereço rural da requerente; Notas fiscais de produtor rural em nome de Geraldo Antônio
Ribeiro, marido da requerente, dos anos de 2016 e 2017”.
Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam.
No tocante à documentação restante acima descrita, na qual consta, em algumas
oportunidades, a profissão de lavrador e de produtor rural do seu marido, ainda que se tratasse
de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é anterior ou até mesmo posterior ao
período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação
do trabalho rural; prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da CTPS da autora, com registros
de caráter rural, nos períodos de 1993 a 1996 (ID 10382118, p. 2/9). Foram apresentados,
ainda, no momento do ajuizamento, diversos documentos, os quais inclusive foram
relacionados pela requerente em seu apelo, nos seguintes termos: “Documento do Oficial de
Registro de Imóveis do Município de Caculé; BA referente à aquisição da propriedade agrícola
Denominada Roça Grande por João Pinheiro Ribeiro, avô da requerente em 1958; Documento
do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em nome de Domingos Pinheiro Ribeiro, pai da
requerente, datado de 1967; Documento do Sistema Nacional de Cadastro Rural constando
como proprietário da Fazenda Denominada Roça Grande o Sr. Domingos Pinheiro Ribeiro, pai
da requerente, datado de 1975; Certidão de casamento da requerente do ano de 1982,
constando a profissão do marido da requerente como lavrador; Certidão de Nascimento do filho
da requerente Douglas Ribeiro, do ano de 1989 constando a profissão de lavrador do marido e
o endereço rural da requerente”; (...) “Folha de ponto do trabalho rural da requerente do ano de
1994; Matrícula Escolar do ano de 1997 do Filho Douglas Ribeiro constando o endereço rural
da requerente; Laudo Psicológico do filho, datado de 1997, constando o endereço rural da
requerente; Notas fiscais de produtor rural em nome de Geraldo Antônio Ribeiro, marido da
requerente, dos anos de 2016 e 2017”.
4 - Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam.
5 - No tocante à documentação restante acima descrita, na qual consta, em algumas
oportunidades, a profissão de lavrador e de produtor rural do seu marido, ainda que se tratasse
de labor rural regime de economia familiar, verifica-se que é anterior ou até mesmo posterior ao
período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
