Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001080-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente sem a
qualificação dos consortes (ID40969610, p. 19); CTPS da autora, com vínculos de faxineira até o
ano de 1996 (ID 40969610, p. 20/22); CNIS da requerente (40969610, p. 23); matrícula de imóvel
n. 8.433, na qual consta que a autora herdou 1/4 da gleba de terras, em 04/02/1982, no município
de Paranaíba-MS, a qual foi vendida por ela em 20/01/2005 (ID 40969610; p. 24/26); matrícula de
imóvel n. 26.115, na qual consta que a autora é proprietária de 1/4 de imóvel rural denominado
“Sítio Pontezinha”, em 01/02/2005 (ID 40969610; p. 27); certidões negativas de Imposto sobre a
Propriedade Rural – ITR, de cadastro de imóvel rural e de entrega de declaração do ITR, todas
referentes ao imóvel “Sítio Pontezinha” nos anos de 2015 a 2017, em nome de José Cândido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Souza, irmão da requerente (ID 40969610, p. 28 a 33); e fotografias (ID 40969610, p. 34 a 36).
4 - De plano, verifica-se que a certidão de casamento e a CTPS da autora não trazem qualquer
informação - como a qualificação profissional ou mesmo o vínculo empregatício – acerca do
exercício de atividade campesina pela requerente.
5 - No tocante às matrículas apresentadas, cumpre esclarecer que a condição de proprietária, por
si só, não é indicativa do trabalho rural. O primeiro imóvel foi alienado pela requerente no ano de
2005. Já no tocante ao “Sítio Pontezinha”, embora em princípio tenha a demandante como
proprietária, as anotações em sua matrícula revelam que, em fevereiro de 2005, a autora morava
em outra localidade (Rua Artur Rodrigues Falcão, n. 2220, Vila Rodrigues, Paranaíba-MS),
enquanto o seu irmão José Cândido de Souza residia no “Sítio Pontezinha”, do que se infere que
ele era o único que exercia atividade rurícola no local. Nessa linha, todas as certidões
apresentadas relacionam o imóvel ao Sr. José Cândido de Souza, sem qualquer referência à
postulante.
6 - Por fim, o CNIS trazido a juízo apenas traz informação acerca da qualificação da requerente
como segurada especial em 31/12/1996, ou seja, em data anterior ao período de carência, logo,
também não pode ser aproveitado como início de prova material.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior
Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001080-98.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA AUXILIADORA DE SOUZA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 40969611, p. 34/37) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 40969611, p. 44/52), a parte autora pugna pela reforma da sentença,
ao fundamento de que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência
exigido em lei, requerendo a aposentadoria por idade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de setembro de
1961 (ID 22504645, p. 1), com implemento do requisito etário em 25 de setembro de 2016.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente sem a
qualificação dos consortes (ID40969610, p. 19); CTPS da autora, com vínculos de faxineira até
o ano de 1996 (ID 40969610, p. 20/22); CNIS da requerente (40969610, p. 23); matrícula de
imóvel n. 8.433, na qual consta que a autora herdou 1/4 da gleba de terras, em 04/02/1982, no
município de Paranaíba-MS, a qual foi vendida por ela em 20/01/2005 (ID 40969610; p. 24/26);
matrícula de imóvel n. 26.115, na qual consta que a autora é proprietária de 1/4 de imóvel rural
denominado “Sítio Pontezinha”, em 01/02/2005 (ID 40969610; p. 27); certidões negativas de
Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, de cadastro de imóvel rural e de entrega de
declaração do ITR, todas referentes ao imóvel “Sítio Pontezinha” nos anos de 2015 a 2017, em
nome de José Cândido de Souza, irmão da requerente (ID 40969610, p. 28 a 33); e fotografias
(ID 40969610, p. 34 a 36).
De plano, verifica-se que a certidão de casamento e a CTPS da autora não trazem qualquer
informação - como a qualificação profissional ou mesmo o vínculo empregatício – acerca do
exercício de atividade campesina pela requerente.
No tocante às matrículas apresentadas, cumpre esclarecer que a condição de proprietária, por
si só, não é indicativa do trabalho rural. O primeiro imóvel foi alienado pela requerente no ano
de 2005. Já no tocante ao “Sítio Pontezinha”, embora em princípio tenha a demandante como
proprietária, as anotações em sua matrícula revelam que, em fevereiro de 2005, a autora
morava em outra localidade (Rua Artur Rodrigues Falcão, n. 2220, Vila Rodrigues, Paranaíba-
MS), enquanto o seu irmão José Cândido de Souza residia no “Sítio Pontezinha”, do que se
infere que ele era o único que exercia atividade rurícola no local. Nessa linha, todas as
certidões apresentadas relacionam o imóvel ao Sr. José Cândido de Souza, sem qualquer
referência à postulante.
Por fim, o CNIS trazido a juízo apenas traz informação acerca da qualificação da requerente
como segurada especial em 31/12/1996, ou seja, em data anterior ao período de carência, logo,
também não pode ser aproveitado como início de prova material.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação
do trabalho rural; prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente sem
a qualificação dos consortes (ID40969610, p. 19); CTPS da autora, com vínculos de faxineira
até o ano de 1996 (ID 40969610, p. 20/22); CNIS da requerente (40969610, p. 23); matrícula de
imóvel n. 8.433, na qual consta que a autora herdou 1/4 da gleba de terras, em 04/02/1982, no
município de Paranaíba-MS, a qual foi vendida por ela em 20/01/2005 (ID 40969610; p. 24/26);
matrícula de imóvel n. 26.115, na qual consta que a autora é proprietária de 1/4 de imóvel rural
denominado “Sítio Pontezinha”, em 01/02/2005 (ID 40969610; p. 27); certidões negativas de
Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, de cadastro de imóvel rural e de entrega de
declaração do ITR, todas referentes ao imóvel “Sítio Pontezinha” nos anos de 2015 a 2017, em
nome de José Cândido de Souza, irmão da requerente (ID 40969610, p. 28 a 33); e fotografias
(ID 40969610, p. 34 a 36).
4 - De plano, verifica-se que a certidão de casamento e a CTPS da autora não trazem qualquer
informação - como a qualificação profissional ou mesmo o vínculo empregatício – acerca do
exercício de atividade campesina pela requerente.
5 - No tocante às matrículas apresentadas, cumpre esclarecer que a condição de proprietária,
por si só, não é indicativa do trabalho rural. O primeiro imóvel foi alienado pela requerente no
ano de 2005. Já no tocante ao “Sítio Pontezinha”, embora em princípio tenha a demandante
como proprietária, as anotações em sua matrícula revelam que, em fevereiro de 2005, a autora
morava em outra localidade (Rua Artur Rodrigues Falcão, n. 2220, Vila Rodrigues, Paranaíba-
MS), enquanto o seu irmão José Cândido de Souza residia no “Sítio Pontezinha”, do que se
infere que ele era o único que exercia atividade rurícola no local. Nessa linha, todas as
certidões apresentadas relacionam o imóvel ao Sr. José Cândido de Souza, sem qualquer
referência à postulante.
6 - Por fim, o CNIS trazido a juízo apenas traz informação acerca da qualificação da requerente
como segurada especial em 31/12/1996, ou seja, em data anterior ao período de carência, logo,
também não pode ser aproveitado como início de prova material.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
