Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006276-08.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REVOGADA A TUTELA
ANTECIPADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 27 de abril de 1953
(ID 100522228 - Pág. 13), com implemento do requisito etário em 27 de abril de 2013. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: certidão de casamento, em 19/09/1987, na qual o autor é
identificado como lavrador (ID 100522228 - Pág. 116) e sua CTPS em que constam vínculos
rurais.
4 - Em relação à CTPS do autor, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constam.
5 - Quanto à certidão de casamento, é documento anterior ao período de carência, logo, não
pode ser aproveitado como início de prova.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006276-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006276-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por JOSE CARLOS CARDOSO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100522228 - Págs. 147/150) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor total das prestações vencidas até a sentença. Deferiu a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 100522228 - Págs. 156/161), requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006276-08.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos
nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 27 de abril de 1953 (ID
100522228 - Pág. 13), com implemento do requisito etário em 27 de abril de 2013. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos: certidão de casamento, em 19/09/1987, na qual o autor é
identificado como lavrador (ID 100522228 - Pág. 116) e sua CTPS em que constam vínculos
rurais.
Em relação à CTPS do autor, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural
nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
Quanto à certidão de casamento, é documento anterior ao período de carência, logo, não pode
ser aproveitado como início de prova.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores
recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e
520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art.
1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do
trabalho rural; revogada a tutela antecipada concedida; prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REVOGADA A TUTELA
ANTECIPADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 27 de abril de 1953
(ID 100522228 - Pág. 13), com implemento do requisito etário em 27 de abril de 2013. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: certidão de casamento, em 19/09/1987, na qual o autor é
identificado como lavrador (ID 100522228 - Pág. 116) e sua CTPS em que constam vínculos
rurais.
4 - Em relação à CTPS do autor, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não
constam.
5 - Quanto à certidão de casamento, é documento anterior ao período de carência, logo, não
pode ser aproveitado como início de prova.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; revogando a tutela antecipada concedida; julgar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
