Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130495-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 23/12/1971, com a menção de que à época o seu marido era lavrador, além do
registro da separação do casal no ano de 2003 (ID 24919041, p. 10/11); carteira de filiação da
postulante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada do Norte-MG, datada de 1988, e
comprovantes de pagamento da respectiva contribuição sindical dos anos de 1988 a 1994 (ID
24919041, p. 12/19); declaração de aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura familiar, em nome da requerente, datada de 2013 (ID 24919041, p. 26); certificado de
cadastro no INCRA de 1980 e 1985 e certificado de cadastro de imóvel rural de 1996 e 1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambos em nome do pai da demandante (ID 24919041, p. 27/28); declaração pública da autora de
posse de imóvel rural da autora do ano de 2013 (ID 24919041, p. 29/30); declarações de vizinhos,
datadas de 2012, de que a demandante sempre exerceu atividade rural em regime de economia
familiar (ID 24919041, p. 31/34); e ITR de propriedade rural do genitor da autora do ano de 2002
(ID 24919041, p. 35).
4 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
5 - Ocorre que, pelos elementos reunidos nos autos, observa-se que a autora se casou no ano de
1971 e de longa data não mais residia na companhia do seu genitor, na propriedade rural
localizada em Chapada do Norte – MG. Há inúmeras indicações nesse sentido. Primeiro, verifica-
se que o nascimento de sua filha, no ano de 1997, foi registrado na cidade de Jaboticabal, no
Estado de São Paulo (ID 24919041, p; 23), em região próxima de Taquaritinga-SP, domicílio atual
declarado na inicial. Também na Comarca de Jaboticabal-SP tramitou a ação de separação
judicial da requerente, decretada no ano de 2005 (ID 24919041, p. 11). E, ainda, como evidência
de seu domicílio na cidade de Taquaritinga-SP, desde o ano de 2006, figura a inicial da demanda
ajuizada nesta mesma cidade, com pedido de benefício assistencial, com declaração expressa da
própria requerente de residência e de domicílio no local (ID 24919111, p. 2).
6 - Logo, não bastasse o vínculo matrimonial na década de 70 a sugerir a alteração de residência,
ainda assim a documentação não deixa dúvidas de que a postulante não mais morava na
propriedade rural do seu genitor em Minas Gerais.
7 - No mais, todos os documentos apresentados referem-se ao labor rural em momento anterior
ou posterior ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
8 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior
Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130495-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENE DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130495-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENE DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARIA IRENE DE JESUS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 24919133, p. 1/6) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, com correção
monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença e deferiu a tutela antecipada para a implantação do
benefício.
Em razões recursais, a parte autora pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento
administrativo e requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% (ID 24919142, p.
1/7).
O INSS, por sua vez (ID 24919161, p. 1/22), requer a reforma da sentença, ao fundamento de
que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Subsidiariamente, no tocante à correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 24919173, p. 1/5).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130495-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA IRENE DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA IRENE DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de fevereiro de
1955 (ID 33217577, p. 1), com implemento do requisito etário em 20 de fevereiro de 2010.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 23/12/1971, com a menção de que à época o seu marido era lavrador, além do
registro da separação do casal no ano de 2003 (ID 24919041, p. 10/11); carteira de filiação da
postulante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada do Norte-MG, datada de 1988, e
comprovantes de pagamento da respectiva contribuição sindical dos anos de 1988 a 1994 (ID
24919041, p. 12/19); declaração de aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura familiar, em nome da requerente, datada de 2013 (ID 24919041, p. 26);
certificado de cadastro no INCRA de 1980 e 1985 e certificado de cadastro de imóvel rural de
1996 e 1997, ambos em nome do pai da demandante (ID 24919041, p. 27/28); declaração
pública da autora de posse de imóvel rural da autora do ano de 2013 (ID 24919041, p. 29/30);
declarações de vizinhos, datadas de 2012, de que a demandante sempre exerceu atividade
rural em regime de economia familiar (ID 24919041, p. 31/34); e ITR de propriedade rural do
genitor da autora do ano de 2002 (ID 24919041, p. 35).
De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
Ocorre que, pelos elementos reunidos nos autos, observa-se que a autora se casou no ano de
1971 e de longa data não mais residia na companhia do seu genitor, na propriedade rural
localizada em Chapada do Norte – MG. Há inúmeras indicações nesse sentido. Primeiro,
verifica-se que o nascimento de sua filha, no ano de 1997, foi registrado na cidade de
Jaboticabal, no Estado de São Paulo (ID 24919041, p; 23), em região próxima de Taquaritinga-
SP, domicílio atual declarado na inicial. Também na Comarca de Jaboticabal-SP tramitou a
ação de separação judicial da requerente, decretada no ano de 2005 (ID 24919041, p. 11). E,
ainda, como evidência de seu domicílio na cidade de Taquaritinga-SP, desde o ano de 2006,
figura a inicial da demanda ajuizada nesta mesma cidade, com pedido de benefício assistencial
, com declaração expressa da própria requerente de residência e de domicílio no local (ID
24919111, p. 2).
Logo, não bastasse o vínculo matrimonial na década de 70 a sugerir a alteração de residência,
ainda assim a documentação não deixa dúvidas de que a postulante não mais morava na
propriedade rural do seu genitor em Minas Gerais.
No mais, todos os documentos apresentados referem-se ao labor rural em momento anterior ou
posterior ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação
do trabalho rural; prejudicados os apelos do INSS e da parte autora e revogada a tutela
antecipada anteriormente concedida.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010), ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 23/12/1971, com a menção de que à época o seu marido era lavrador, além do
registro da separação do casal no ano de 2003 (ID 24919041, p. 10/11); carteira de filiação da
postulante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapada do Norte-MG, datada de 1988, e
comprovantes de pagamento da respectiva contribuição sindical dos anos de 1988 a 1994 (ID
24919041, p. 12/19); declaração de aptidão ao Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura familiar, em nome da requerente, datada de 2013 (ID 24919041, p. 26);
certificado de cadastro no INCRA de 1980 e 1985 e certificado de cadastro de imóvel rural de
1996 e 1997, ambos em nome do pai da demandante (ID 24919041, p. 27/28); declaração
pública da autora de posse de imóvel rural da autora do ano de 2013 (ID 24919041, p. 29/30);
declarações de vizinhos, datadas de 2012, de que a demandante sempre exerceu atividade
rural em regime de economia familiar (ID 24919041, p. 31/34); e ITR de propriedade rural do
genitor da autora do ano de 2002 (ID 24919041, p. 35).
4 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural.
5 - Ocorre que, pelos elementos reunidos nos autos, observa-se que a autora se casou no ano
de 1971 e de longa data não mais residia na companhia do seu genitor, na propriedade rural
localizada em Chapada do Norte – MG. Há inúmeras indicações nesse sentido. Primeiro,
verifica-se que o nascimento de sua filha, no ano de 1997, foi registrado na cidade de
Jaboticabal, no Estado de São Paulo (ID 24919041, p; 23), em região próxima de Taquaritinga-
SP, domicílio atual declarado na inicial. Também na Comarca de Jaboticabal-SP tramitou a
ação de separação judicial da requerente, decretada no ano de 2005 (ID 24919041, p. 11). E,
ainda, como evidência de seu domicílio na cidade de Taquaritinga-SP, desde o ano de 2006,
figura a inicial da demanda ajuizada nesta mesma cidade, com pedido de benefício assistencial
, com declaração expressa da própria requerente de residência e de domicílio no local (ID
24919111, p. 2).
6 - Logo, não bastasse o vínculo matrimonial na década de 70 a sugerir a alteração de
residência, ainda assim a documentação não deixa dúvidas de que a postulante não mais
morava na propriedade rural do seu genitor em Minas Gerais.
7 - No mais, todos os documentos apresentados referem-se ao labor rural em momento anterior
ou posterior ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.
8 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
11 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; prejudicados os apelos do INSS e da parte autora e revogada a
tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
