Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002054-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da requerente, que se deu em
1983, sem qualificação dos pais à época (ID 54519550, p. 17); documento de identidade da filha
da autora, com informação de seu nascimento em 1986 (ID 54519550, p. 18); certidão de óbito do
Sr. Ramão Maldonado em 2005, na qual está qualificado como solteiro e lavrador (ID 54519550,
p. 19); CTPS do filho da requerente, com vínculos rurais de 2007 a 2011 (ID 54519550, p. 20/21);
CTPS do Sr. Ramão, com anotações de trabalho no campo de 1989 a 1997 (ID 54519550, p.
20/21); e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da demandante, do ano de
2010, no qual está anotado que ela é solteira (ID 54519550, p. 40).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - De plano, observa-se que não foram apresentados nos autos elementos probatórios em nome
da requerente que demonstrem o exercício da atividade campesina.
5 - Com efeito, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador
rural.
6 - Ocorre que, embora tenha sido demonstrado que a autora e o Sr. Ramão têm dois filhos, a
certidão de óbito revela que ele era solteiro quando veio a óbito, no ano de 2005, o que está de
acordo com a informação cadastral no CNIS da requerente, que também a qualifica como solteira
no ano de 2010.
7 - Nesse mesmo raciocínio, a afastar a condição de companheira da requerente, extrai-se que foi
indeferido o benefício de pensão por morte previdenciária postulado pela demandante, por não ter
sido comprovada a sua condição de segurada, motivada expressamente como “falta de qualidade
de dependente – companheiro(a)” (ID 54519550, p. 39).
8 - A CTPS do filho da requerente, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de
economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares
próximos.
9 – Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior
Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002054-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002054-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por MARIA NILZA ROMERO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 54519550, p. 68/70) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (30/11/2017), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e concedeu a tutela antecipada
para implantação do benefício.
Em razões recursais (ID 54519550, p.77/89), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da audiência de instrução e
julgamento. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 54519550, p. 91/100).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002054-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NILZA ROMERO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP257668-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 13 de outubro
de 1962 (ID 54519550, p. 16), com implemento do requisito etário em 13 de outubro de 2017.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da requerente, que se deu em
1983, sem qualificação dos pais à época (ID 54519550, p. 17); documento de identidade da
filha da autora, com informação de seu nascimento em 1986 (ID 54519550, p. 18); certidão de
óbito do Sr. Ramão Maldonado em 2005, na qual está qualificado como solteiro e lavrador (ID
54519550, p. 19); CTPS do filho da requerente, com vínculos rurais de 2007 a 2011 (ID
54519550, p. 20/21); CTPS do Sr. Ramão, com anotações de trabalho no campo de 1989 a
1997 (ID 54519550, p. 20/21); e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da
demandante, do ano de 2010, no qual está anotado que ela é solteira (ID 54519550, p. 40).
De plano, observa-se que não foram apresentados nos autos elementos probatórios em nome
da requerente que demonstrem o exercício da atividade campesina.
Com efeito, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural.
Ocorre que, embora tenha sido demonstrado que a autora e o Sr. Ramão têm dois filhos, a
certidão de óbito revela que ele era solteiro quando veio a óbito, no ano de 2005, o que está de
acordo com a informação cadastral no CNIS da requerente, que também a qualifica como
solteira no ano de 2010.
Nesse mesmo raciocínio, a afastar a condição de companheira da requerente, extrai-se que foi
indeferido o benefício de pensão por morte previdenciária postulado pela demandante, por não
ter sido comprovada a sua condição de segurada, motivada expressamente como “falta de
qualidade de dependente – companheiro(a)” (ID 54519550, p. 39).
A CTPS do filho da requerente, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de
economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares
próximos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingoo processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação
do trabalho rural; prejudicado o apelo do INSS e revogada a tutela antecipada anteriormente
concedida.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da requerente, que se deu em
1983, sem qualificação dos pais à época (ID 54519550, p. 17); documento de identidade da
filha da autora, com informação de seu nascimento em 1986 (ID 54519550, p. 18); certidão de
óbito do Sr. Ramão Maldonado em 2005, na qual está qualificado como solteiro e lavrador (ID
54519550, p. 19); CTPS do filho da requerente, com vínculos rurais de 2007 a 2011 (ID
54519550, p. 20/21); CTPS do Sr. Ramão, com anotações de trabalho no campo de 1989 a
1997 (ID 54519550, p. 20/21); e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da
demandante, do ano de 2010, no qual está anotado que ela é solteira (ID 54519550, p. 40).
4 - De plano, observa-se que não foram apresentados nos autos elementos probatórios em
nome da requerente que demonstrem o exercício da atividade campesina.
5 - Com efeito, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade
campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural.
6 - Ocorre que, embora tenha sido demonstrado que a autora e o Sr. Ramão têm dois filhos, a
certidão de óbito revela que ele era solteiro quando veio a óbito, no ano de 2005, o que está de
acordo com a informação cadastral no CNIS da requerente, que também a qualifica como
solteira no ano de 2010.
7 - Nesse mesmo raciocínio, a afastar a condição de companheira da requerente, extrai-se que
foi indeferido o benefício de pensão por morte previdenciária postulado pela demandante, por
não ter sido comprovada a sua condição de segurada, motivada expressamente como “falta de
qualidade de dependente – companheiro(a)” (ID 54519550, p. 39).
8 - A CTPS do filho da requerente, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime
de economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares
próximos.
9 – Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se
arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural
pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do
Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
13 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural; prejudicado o apelo do INSS e revogada a tutela antecipada
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
