Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2080298 / SP
0026486-51.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de certidão de casamento da
autora, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e da CTPS do
marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1982 e 1986, e
como pedreiro, entre 1989 e 1992.
4 - No que tange aos documentos em nome do marido, ainda que se tratasse de labor rural
regime de economia familiar, verifica-se que são anteriores ao período de carência, logo, não
podem ser aproveitados. Ademais, a CTPS, por si só, é destituída de valor probante de tal
modalidade de labor, a única que permite a utilização de documentação em nome de cônjuge.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
