Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071458-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. FILIAÇÃO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO LAR. SÚMULA 149 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: registro da CTPS da parte autora, com
vínculos rurais, nos anos de 1984 a 1986 e 1988 a 1991 (ID 8253103 a 8253106); CTPS do
marido, com anotações de trabalho rural de 1983 a 1993 (ID 8253107 a 8253112); certidão de
casamento da autora, celebrado em 31/07/1974, sem a qualificação dos consortes (ID 8253101,
p. 1); certidão de óbito do marido, bem como a guia de seu sepultamento, datadas de 13/09/1994,
nas quais ele está qualificado como aposentado (ID 8253102 e 8253114).
4 - Em relação à CTPS da demandante, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos que nela não constam.
5 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia
familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.
6 - Cabe ainda observar, consoante informações trazidas a juízo pela autarquia, que a
requerente, no ano de 2009, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido
contribuições nessa condição, no período de 01/05/2009 a 28/02/2010 (ID 8253140). Além disso,
no ajuizamento de outras demandas, ela mesma declarou que exercia atividades do lar em 2009
e em 2011 (ID 8253148, p. 1 e p. 11).
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071458-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA CID
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071458-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA CID
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por NEIDE DA SILVA CID, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 8253157, p. 1/4) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(29/11/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 8253160, p. 1/9), o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento
de que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia familiar, pelo
período de carência exigido em lei, quando, na verdade, esta, inclusive, se apresentava como
trabalhadora do lar.
A autora apresentou contrarrazões (ID 8253166, p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071458-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DA SILVA CID
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 28 de setembro de
1957 (ID 8253099, p. 1), com implemento do requisito etário em 28 de setembro de 2012.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com: registro da CTPS da parte autora, com
vínculos rurais, nos anos de 1984 a 1986 e 1988 a 1991 (ID 8253103 a 8253106); CTPS do
marido, com anotações de trabalho rural de 1983 a 1993 (ID 8253107 a 8253112); certidão de
casamento da autora, celebrado em 31/07/1974, sem a qualificação dos consortes (ID 8253101,
p. 1); certidão de óbito do marido, bem como a guia de seu sepultamento, datadas de
13/09/1994, nas quais ele está qualificado como aposentado (ID 8253102 e 8253114).
Em relação à CTPS da demandante, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam.
A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia
familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.
Cabe ainda observar, consoante informações trazidas a juízo pela autarquia, que a requerente,
no ano de 2009, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido contribuições
nessa condição, no período de 01/05/2009 a 28/02/2010 (ID 8253140). Além disso, no
ajuizamento de outras demandas, ela mesma declarou que exercia atividades do lar em 2009 e
em 2011 (ID 8253148, p. 1 e p. 11).
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. FILIAÇÃO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO LAR. SÚMULA 149 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: registro da CTPS da parte autora, com
vínculos rurais, nos anos de 1984 a 1986 e 1988 a 1991 (ID 8253103 a 8253106); CTPS do
marido, com anotações de trabalho rural de 1983 a 1993 (ID 8253107 a 8253112); certidão de
casamento da autora, celebrado em 31/07/1974, sem a qualificação dos consortes (ID 8253101,
p. 1); certidão de óbito do marido, bem como a guia de seu sepultamento, datadas de
13/09/1994, nas quais ele está qualificado como aposentado (ID 8253102 e 8253114).
4 - Em relação à CTPS da demandante, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam.
5 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de
economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares
próximos.
6 - Cabe ainda observar, consoante informações trazidas a juízo pela autarquia, que a
requerente, no ano de 2009, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido
contribuições nessa condição, no período de 01/05/2009 a 28/02/2010 (ID 8253140). Além
disso, no ajuizamento de outras demandas, ela mesma declarou que exercia atividades do lar
em 2009 e em 2011 (ID 8253148, p. 1 e p. 11).
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
