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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:51

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213. 3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento, realizado em 1976, e de nascimento das filhas, ocorrido em 1975, 1978, 1983, nas quais o marido foi qualificado como agricultor e lavrador; de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema, atestando o labor rural da autora, acompanhada de ficha de cadastro Banco da terra, firmada pelo sindicato; de ficha de cadastro do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em nome da autora, indicando a condição de “trabalhador temporário em área rural”; de contrato de serviços funerários, no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de fichas de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Ivinhema, nas quais a autora foi qualificada como lavradora. 4 - As fichas de saúde e de cadastro no Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome não possuem data nem assinatura, logo, são destituídas de valor probante. 5 - O contrato particular de serviços funerários não se consubstancia em início de prova material. 6 - As certidões de casamento e de nascimento são anteriores ao período de carência, portanto, não podem ser utilizadas. 7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural. 8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002183-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002183-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento, realizado em 1976, e de
nascimento das filhas, ocorrido em 1975, 1978, 1983, nas quais o marido foi qualificado como
agricultor e lavrador; de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema,
atestando o labor rural da autora, acompanhada de ficha de cadastro Banco da terra, firmada pelo
sindicato; de ficha de cadastro do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em
nome da autora, indicando a condição de “trabalhador temporário em área rural”; de contrato de
serviços funerários, no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de fichas de
atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Ivinhema, nas quais a autora foi qualificada
como lavradora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - As fichas de saúde e de cadastro no Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
não possuem data nem assinatura, logo, são destituídas de valor probante.
5 - O contrato particular de serviços funerários não se consubstancia em início de prova material.
6 - As certidões de casamento e de nascimento são anteriores ao período de carência, portanto,
não podem ser utilizadas.
7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural.
Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da
parte autora prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002183-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA BUBULA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002183-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA BUBULA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CICERA BUBULA DA CRUZ em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença (ID 1902476, p. 80-84) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais (ID 1902476, p. 90-96), pugna a autora pela reforma da sentença com o
acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.


O INSS não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002183-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA BUBULA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS NOGAROTTO - MS5267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 18 de maio de
1960, com implemento do requisito etário em 18 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.

Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento, realizado em 1976, e de
nascimento das filhas, ocorrido em 1975, 1978, 1983, nas quais o marido foi qualificado como
agricultor e lavrador (ID 1902476, p. 12-15); de declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ivinhema, atestando o labor rural da autora, acompanhada de ficha de cadastro
Banco da terra, firmada pelo sindicato (ID 1902476, p. 18-19); de ficha de cadastro do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em nome da autora, indicando a condição de
“trabalhador temporário em área rural” (ID 1902476, p. 21-25); de contrato de serviços
funerários, no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador (ID 1902476 , p. 26); e de
fichas de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Ivinhema, nas quais a autora foi
qualificada como lavradora (ID 1902476, p. 27-33).

As fichas de saúde e de cadastro no Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
não possuem data nem assinatura, logo, são destituídas de valor probante.

O contrato particular de serviços funerários não se consubstancia em início de prova material.

As certidões de casamento e de nascimento são anteriores ao período de carência, portanto,
não podem ser utilizadas.

Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não
têm aptidão como prova material do trabalho rural.


Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPRESTABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, a declaração de sindicato rural não homologada pelo Ministério
Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de atividade
rural. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp
1.171.571/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; e
AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/4/2008, DJe 6/8/2008. [...]" (STJ, 3ª Seção, AgRg/EREsp 1140733, relator Ministro Og
Fernandes, DJe 31.05.2013)


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE PERÍODO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. LABOR RURAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONTEMPORANEIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AFRONTA AO ARTIGO 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS. ART. 201, §7º, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] VIII - A declaração
prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, com firma reconhecida
em 01/2003, no sentido de que o autor exerceu atividade rural sob o regime de economia
familiar no período de 03.11.1965 a 30.04.1975, não foi homologada pelo INSS, em desacordo
com o disposto no art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, sendo firme a jurisprudência que tal
documento não se presta como início de prova material do labor rural, além do que
extemporâneo em relação aos fatos que se pretende comprovar. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR
00239421720154030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 25.11.2016)


Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste
sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período
de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no
presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento
contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que
se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável
de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior
ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no
REsp 1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg
no REsp 1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de
15.2.2012; REsp 1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de
7.3.2013; AgRg no Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em
2.10.2014, DJe de 28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo
ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).

Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontrou substrato
material suficiente, não basta, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.


Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.


Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR

IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo
prejudicado o apelo da parte autora.



Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.


É como voto.





E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidões de casamento, realizado em 1976, e de
nascimento das filhas, ocorrido em 1975, 1978, 1983, nas quais o marido foi qualificado como
agricultor e lavrador; de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema,
atestando o labor rural da autora, acompanhada de ficha de cadastro Banco da terra, firmada
pelo sindicato; de ficha de cadastro do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, em nome da autora, indicando a condição de “trabalhador temporário em área rural”; de
contrato de serviços funerários, no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de
fichas de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Ivinhema, nas quais a autora foi
qualificada como lavradora.
4 - As fichas de saúde e de cadastro no Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome não possuem data nem assinatura, logo, são destituídas de valor probante.
5 - O contrato particular de serviços funerários não se consubstancia em início de prova
material.
6 - As certidões de casamento e de nascimento são anteriores ao período de carência, portanto,
não podem ser utilizadas.
7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não

têm aptidão como prova material do trabalho rural.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar
prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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