Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2086479 / SP
0029932-62.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1979, na
qual ela e o marido foram qualificados como lavradores.
4 - Conforme se verifica, o documento que indica o exercício de labor rural da autora é anterior
ao período de carência que pretende comprovar.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova
testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente
demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a
concessão da benesse previdenciária, pois o documento apresentado é extemporâneo ao
período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria
possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
7 - Ademais, no caso em exame, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 02/04/1994 a 05/12/1994 e de 15/05/1995 a
25/07/1995.
8 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido pela falecida na lide campesina,
quanto ao período de interesse, de rigor o indeferimento do beneficio.
9 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
