Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1211362 / SP
0031391-80.2007.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o
autor foi qualificado como lavrador; e da CTPS dele, na qual constam registros como servente,
nos períodos de 04/04/1973 a 04/05/1973 e de 04/06/1973 a 31/07/1973, como trabalhador da
fabricação de açúcar e álcool, nos períodos de 05/05/1987 a 25/11/1987, de 02/05/1988 a
21/10/1988, de 08/05/1989 a 06/11/1989, de 25/04/1990 a 30/11/1990, de 24/05/1991 a
10/06/1991 e de 29/05/1992 a 12/12/1992. Além disso, a certidão de óbito do autor, ocorrido em
2008, traz a qualificação profissional de "serviços gerais".
4 - Conforme se verifica, os documentos que indicam o exercício de labor rural do autor são
anteriores ao período de carência que pretende comprovar.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova
testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente
demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos
ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Também foi acostada certidão de casamento do filho, ocorrido em 1996, na qual foi
qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista que as testemunhas relataram que o autor trabalhava em propriedades rurais de
terceiros.
7 - De outra parte, seria de se supor que neste extenso período o segurado ao menos deveria
possuir algum documento relacionado à atividade exercida. Benefício indeferido.
8 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142
