Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2054083 / SP
0012898-74.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento
da autora, realizado em 1970, e de nascimento de filha, ocorrido em 1970, na qual o marido foi
qualificado como lavrador; nota fiscal, indicando a comercialização de produtos agrícolas pelo
cônjuge, emitida em 1984; de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1992, em
nome do marido; de pedidos de talonários de produtor rural, em nome do marido, com datas de
1990 e 1992; de declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga,
em nome da autora; de declarações de exercício de labor rural da autora, firmadas por
particulares; e de certificado de dispensa de incorporação do marido da autora, emitido em
1970, no qual ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dela de fls. 11/11v. e 105/110, constam apenas registros de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caráter urbano, nos períodos de 03/03/1997 a 17/06/1997, de 1º/08/1997 a 08/06/1999 e de
03/04/2000 a 05/07/2001.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o
exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142
