Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066429 / MS
0019282-53.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1972,
no qual ele foi qualificado como comerciante; e de recibos de pagamento de salário dos meses
de janeiro a abril de 2012, referentes às atividades exercidas como ajudante de carvoaria. Além
disso, foram juntados extratos do CNIS, nos quais constam que o autor teve vínculos
empregatícios de caráter rural, nos períodos de 28/06/1993 a 16/09/1993, de 09/05/2007 a
09/07/2007 e de 1º/12/2011 a 1º/05/2012, e de natureza urbana, nos períodos de 24/06/1980 a
11/11/1980, de 15/10/1986 a 27/11/1986, de 05/04/1988 a 15/06/1988, de 03/10/1988 a
1º/02/1989, de 26/03/1989 a 20/04/1990, de 22/01/1991 a 1º/03/1991, de 14/06/1991 a
15/02/1992, de 24/04/1995 a 07/07/1995, de 02/01/2010 a 08/06/2010 e de 06/06/2011 a
23/10/2011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Em relação aos extratos do CNIS, embora sejam prova plena do exercício de atividade
laborativas rurais nos interregnos neles apontados, não se constituem - quando apresentados
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que neles não constam.
5 - Some-se a isso o fato de que, no caso dos autos, resta evidenciado o exercício de
atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
