Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2093204 / SP
0032155-85.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de registro de matrícula de imóvel rural, com data de
1976, em nome do genitor do autor, qualificado como lavrador; de certidão de casamento,
realizado em 1971, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de certidões de nascimento de
filhas, ocorridos em 1974 e 1976, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; de
documentos escolares das filhas, referentes ao ano letivo de 1983, nas quais o autor foi
qualificado como retireiro; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/06/1982 a 28/12/1985, de 1º/03/1986 a 27/02/1989, de 26/06/1989 a 05/06/1991
e de 1º/02/1992 a 15/09/1993, e de natureza urbana, no períodos de 1º/03/1996 a 05/01/1997 e
a partir de 02/08/1999, sem data de término. Além disso, os extratos do CNIS apontam que o
último vínculo urbano do autor perdurava até 03/2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Conforme se observa, a documentação alusiva ao labor rural é anterior ao período que
pretende comprovar. Ademais, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor,
durante o período de carência.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142
