Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2098735 / MS
0000355-21.2014.4.03.6007
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1977,
na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/2005 a 14/03/2005, de 1º/04/2006 a
21/10/2006, de 04//08/2009 a 20/11/2009 e a partir de 02/06/2014, e de natureza urbana, nos
períodos de 1º/05/2003 a 30/10/2003, de 1º/06/2008 a 16/04/2009, de 15/12/2009 a 09/02/2010,
de 1º/10/2011 a 27/01/2012 e de 02/05/2012 a 30/06/2012.
4 - Em relação ao documento em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando
que as testemunhas relataram que a autora, após o casamento, trabalhava em propriedades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurais de terceiros. Ademais, o documento é anterior ao período de carência que pretende
comprovar.
5 - No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam.
6 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano
pela autora, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
