APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014357-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014357-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANITA SILVA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100336639, p. 85-87) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100336639, p. 90-100), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014357-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BENEDITO DO CARMO - SP144023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 22 de maio de 1951 (ID), com implemento do requisito etário em 22 de maio de 2006. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como motorista (ID 100336639, p. 13); de declaração do exercício de atividade rural por parte do marido da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamboré (ID 100336639, p. 15-16); declaração do exercício de atividade rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama (ID 100336639, p. 17-18); de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1999, em nome do marido da autora, no qual ele foi qualificado como lavrador (ID 100336639, p. 21). Além disso, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 23/04/1980 a 23/01/1984, de 24/02/1988 a 04/02/1989 e de 18/04/1995 a 1º/06/1995 (ID 00336639, p. 42); e que o marido dela teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/08/1979 a 30/08/1979, de 20/09/1979 a 28/12/1979, de 22/04/1980 a 06/04/1982, de 25/05/192 a 02/12/1982, de 21/02/1983 a 09/11/1983, de 10/11/1983 a 15/06/1984, de 23/05/1985 a 02/07/1985, de 07/10/1985 a 24/02/1987, de 02/03/1987 a 07/01/1988, de 14/04/1988 a 03/04/1990, de 24/04/1990 a 20/05/1991, de 28/07/1993 a 21/10/1993, de 03/01/1994 a 13/12/1994, de 27/03/1995 a 11/04/1995, de 03/06/1995 a 08/1997, de 1º/05/1998 a 12/1998 e de 10/05/1999 a 14/02/2000, de 1º/03/2007 a 18/12/2009, de 1º/04/2010 a 15/12/2010 e de 24/01/2011 a 15/12/2011 (ID 100336639, p. 43-47).
Foi produzida prova oral.
Elena Gomes Solda, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2015, declarou: “Conheço a autora desde criança. Eu a conheci na cidade de Juranda, Paraná. A autora sempre trabalhou na roça durante esse período. Inicialmente ela trabalhava com a família em uma propriedade arrendada pelo pai dela. Eles plantavam milho, arroz, feijão e outros. Depois que a autora casou ela foi trabalhar na propriedade do sogro, também na cidade de Juranda. Com o sogro, a família da autora produzia também arroz, milho e feijão. Eles não tinham empregados e apenas a família trabalhava. Eu saí de Juranda em 1975 e a autora continuou trabalhando na roça. O marido da autora também trabalhava na roça. Eu reencontrei com a autora em 2000 mas ela voltou para o Paraná logo em seguida. Não sei se o marido da autora trabalhou como motorista.” (ID 100336639, p. 80).
José Bello informou: “Conheci a autora em 1963, na cidade de Juranda, Paraná. Ela trabalhava na roça, em uma propriedade da família do marido. Só a família que trabalhava na fazenda e eles não tinha empregados. Eles plantavam arroz, feijão, milho e algodão. Eu morava próximo da propriedade da família da autora. Eu saí de Juranda em 1975 e posso dizer que até essa data a autora sempre trabalhou na roça. Posso dizer que o marido da autora nunca trabalhou como motorista na cidade de Juranda. Aqui, em Itu, eu sei que ele trabalha como motorista. A família da autora veio para Itu em 1979. Pelo que eu saiba em Itu a autora não trabalhou na roça. Eu sei que ela voltou para o Paraná, mas eu não sei dizer quando. Eu sei que quando ela voltou para o Paraná, ela trabalhou a roça, na propriedade da família. Não sei dizer quando que ela voltou para Itu.” (ID 100336639, p. 81).
Salva Gomes relatou: “Conheço a autora desde 1973. Eu conheci a autora na cidade de Juranda, Paraná. A autora trabalhava na propriedade da família do sogro. Só a família que trabalhava e eles não tinham empregados. Eles plantavam milho, feijão, sojas algodão. Em 1978, eu vim para Itu, e a autora continuou em Juranda trabalhando na roça. Aproximadamente um ano depois ela veio para Itu. Aqui em Itu a autora trabalhou em firmas. Ela não trabalhou na roça em ltu. A autora voltou para Juranda, mas eu não sei dizer a data. Quando ela voltou para Juranda ela trabalhou na roça novamente. Não sei dizer quando ela voltou para Itu. Aqui em Itu o marido da autora trabalhou em firmas e também como motorista.” (ID 100336639, p. 82).
A prova oral mostrou-se frágil e imprecisa. Ademais, do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora e seu cônjuge, durante o período de carência, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar.
Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como motorista; de declaração do exercício de atividade rural por parte do marido da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamboré; declaração do exercício de atividade rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama; de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1999, em nome do marido da autora, no qual ele foi qualificado como lavrador. Além disso, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 23/04/1980 a 23/01/1984, de 24/02/1988 a 04/02/1989 e de 18/04/1995 a 1º/06/1995; e que o marido dela teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/08/1979 a 30/08/1979, de 20/09/1979 a 28/12/1979, de 22/04/1980 a 06/04/1982, de 25/05/192 a 02/12/1982, de 21/02/1983 a 09/11/1983, de 10/11/1983 a 15/06/1984, de 23/05/1985 a 02/07/1985, de 07/10/1985 a 24/02/1987, de 02/03/1987 a 07/01/1988, de 14/04/1988 a 03/04/1990, de 24/04/1990 a 20/05/1991, de 28/07/1993 a 21/10/1993, de 03/01/1994 a 13/12/1994, de 27/03/1995 a 11/04/1995, de 03/06/1995 a 08/1997, de 1º/05/1998 a 12/1998 e de 10/05/1999 a 14/02/2000, de 1º/03/2007 a 18/12/2009, de 1º/04/2010 a 15/12/2010 e de 24/01/2011 a 15/12/2011.
4 - A prova oral mostrou-se frágil e imprecisa. Ademais, do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora e seu cônjuge, durante o período de carência, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
5 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.