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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:22

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio, no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013. 4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002225-63.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002225-63.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o
marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como
zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como
serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como
faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio,
no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem
data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002225-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZEUNIZA ALVES DE SOUZA DIAS

Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002225-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZEUNIZA ALVES DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ZEUNIZA ALVES DE SOUZA DIAS em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 715157, p. 4-8) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 715157, p. 10-23), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício
de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 715157, p. 32).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002225-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ZEUNIZA ALVES DE SOUZA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19 de fevereiro de
1957 (ID 715146, p. 13), com implemento do requisito etário em 19 de fevereiro de 2012. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o
marido foi qualificado como lavrador (ID 715146, p. 13); de CTPS da autora, na qual constam
registros como zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a
11/07/1987, como serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a
23/06/2000, como faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de
mercadorias em comércio, no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a
partir de 20/05/2014, sem data de término (ID 715146, p. 15-18); e de recibos de contribuições
pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de
2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013 (ID 715146, p. 21-22).
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado
o exercício de labor exclusivamente rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.







E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o
marido foi qualificado como lavrador; de CTPS da autora, na qual constam registros como
zeladora na Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, no período de 1º/04/1986 a 11/07/1987, como
serviços gerais, em estabelecimento agrícola, no período de 10/02/2000 a 23/06/2000, como
faxineira, no período de 1º/11/2001 a 24/06/2001, como repositora de mercadorias em comércio,
no período de 1º/11/2008 a 29/05/2009, e como auxiliar de cozinha, a partir de 20/05/2014, sem
data de término; e de recibos de contribuições pagas pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Pedro Gomes, em fevereiro de 2013, junho de 2012, abril de 2013, maio de 2013.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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