Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036053-72.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da
autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura pública,
lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como lavrador, herdou imóvel
rural do genitor.
4 - Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que
ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno, durante o período
de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036053-72.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DE TORRES FACHIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036053-72.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DE TORRES FACHIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DE TORRES FACHIANO em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100942347, p. 75-78) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100942347, p. 84-92), a autora sustenta que restou demonstrado o
exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036053-72.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA DE TORRES FACHIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu 15 de outubro de 1948
(ID 100942347, p. 16), com implemento do requisito etário em 15 de outubro de 2003. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2003, ao longo de, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da
autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID 100942347, p. 24);
e de escritura pública, lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como
lavrador, herdou imóvel rural do genitor (ID 100942347, p. 23).
Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que
ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno:
“Em seu depoimento pessoal, Francisca de Torres Fachiano afirmou que trabalhava na zona
rural, no Teçaindá, em propriedade que seu pai arrendava, entre os 10 anos e os 22 anos,
quando se casou. Continuou trabalhando até seus 24 ou 25 anos. Plantavam milho, feijão, arroz e
amendoim. Em 1974, mudou-se para São Paulo/SP, onde seu marido trabalhava como operador
de empilhadeira em várias empresas. Em 2013 retornaram para Martínópolis, morando em um
sítio, que seu esposo recebeu como herança de seu pai. Plantam milho e feijão para o consumo
da própria família. Nunca trabalhou em São Paulo.” (ID 100942347, p. 76)
Resta, assim, evidenciado o distanciamento das lides campesinas por parte da autora, durante
longo intervalo, bem como o exercício de labor urbano por parte do cônjuge, durante o período de
carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado
o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da
autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura pública,
lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como lavrador, herdou imóvel
rural do genitor.
4 - Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que
ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno, durante o período
de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
