Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069833-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e
venda de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de cópias
de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do autor,
ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias
como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado
doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a
30/09/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069833-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCEU AMERICO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N,
BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069833-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCEU AMERICO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N,
BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIRCEU AMERICO MACHADO em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de ID 8070198 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 8070202, pugna o autor pela reforma da sentença, ao argumento de
que restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069833-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCEU AMERICO MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N,
BRUNO ALBERTO BAVIA - SP302447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de abril de 1955,
com implemento do requisito etário em 12 de abril de 2015. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e venda
de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador (ID 8070118); de
cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do
autor, ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador (ID
8070117).
Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias
como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado
doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a
30/09/2015 (ID 8070129, p. 2).
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, inclusive,
durante o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e
venda de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de cópias
de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do autor,
ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias
como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado
doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a
30/09/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
