
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-69.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIRCE MOURA MACHADO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 175/181 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 183/197, a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de dezembro de 1952 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 30 de dezembro de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 16/11/1981 a 24/03/1983, de 1º/11/1985 a 18/04/1986, de 18/02/1987 a 1º/04/1987, de 1º/06/1988 a 28/10/1988, de 1º/11/1988 a 25/11/1988, de 02/06/1989 a 18/08/1989, de 21/08/1989 a 13/11/1990, de 18/03/1991 a 31/01/1997, de 1º/07/1997 a 17/08/1998, de 04/10/1999 a 17/06/2000 e de 1º/07/2002 a 17/01/2003, sendo que há apenas dois vínculos rurais, nos períodos de 22/04/2002 a 20/06/2002 e de 1º/05/2003 a 30/06/2003 (fls. 65/98).
A autora também trouxe cópias de carteira de vacinação do filho, nascido em 1971, na qual consta Fazenda Matãozinho como local de residência (fl. 16); de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista, em nome de Delvo Lameo, emitida em 1972 (fl. 17); de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1976, na qual o pai da criança, Delvo Lameo, foi qualificado como lavrador (fl. 18); de recibos de pagamentos recebidos por Delvo Lameo, referentes ao labor desenvolvido na Fazenda São Luiz da Barra em 1979 e 1980 (fls. 19/20); de declarações firmadas por Francisco Darcy de Vasconcellos Malheiros, firmadas em 1993 e 1994, as quais atestam que Delvo Lameo trabalhou na Fazenda São Manoel Barreiro entre 04/1959 a 04/1970 (fls. 21 e 27); de certidão de casamento, realizado em 1990, na qual o marido, Delvo Lameo, foi qualificado como motorista (fl. 22); e de certificado de dispensa de incorporação, em nome de Delvo Lameo, emitido em 1979, o qual atesta que ele foi dispensado do serviço militar em 1960 por residir em zona rural (fls. 30/30v.).
Além disso, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 56 e 58 apontam que o marido da autora exerceu atividades de caráter urbano, nos períodos de 09/06/1986 a 30/10/1990 e de 1º/11/1990 a 10/10/1996, e recebeu aposentadoria por invalidez, na condição de transportador de carga, no período de 1º/10/1996 a 19/08/2004, quando faleceu.
Em relação à extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que o marido da autora exercia atividade urbana durante o período de labor rural que ela pretende comprovar. Ademais, ainda que se tratasse de atividade rural em regime de economia familiar, o óbito do cônjuge inviabiliza, por si só, o aproveitamento dos documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 173, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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