Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002447-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do
INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do
cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no
Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e
de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como
lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do
marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de
leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido
em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no
qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza
urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e
de 17/03/2010 a 14/02/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILDETE ALVES BARROS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILDETE ALVES BARROS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GILDETE ALVES BARROS ANGELO em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 840010, p. 3-10) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 840010, p. 13-27), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício
de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002447-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GILDETE ALVES BARROS ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 08 de outubro de
1959 (ID 839997, p. 14), com implemento do requisito etário em 08 de outubro 2014. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA
para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge,
firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto
Assentamento Santa Rosa (ID 839999, p. 1); de certidões de casamento da autora, realizado em
1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado
como lavrador (ID 839999, p. 2-5); de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989
e 1991, em nome do marido da autora (ID 839999, p. 20-21, ID 840000, p. 1-2); e de notas
fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do
cônjuge da autora (ID 840001, p. 11-12); de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
2006, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 840002, p. 1); e de contrato do INCRA, firmado
em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada (ID 840000, p. 4).
Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana
(CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de
17/03/2010 a 14/02/2012 (ID 840003, p. 31).
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado
o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do
INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do
cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no
Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e
de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como
lavrador; de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do
marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de
leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido
em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no
qual a filha da autora figura como assentada.
3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza
urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e
de 17/03/2010 a 14/02/2012.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA