
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001658-58.2005.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por INÊS RAMON PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em decisão monocrática terminativa proferida às fls. 203/205, a Desembargadora Federal Monica Nobre deu provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Inconformada, interpôs a autora agravo legal (fls. 212/233), os quais foram desprovidos por esta 7ª Turma (fls. 237/242).
Recurso especial de fls. 244/279 inadmitido pela Vice Presidência desta Corte (fls. 283/284), ensejando a interposição de agravo (fls. 286/305).
Por decisão trasladada às fls. 313/317, a i. Relatora, Ministra Assusete Magalhães, deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para, superada a questão da validade dos documentos como início de prova material da atividade rural da autora, "que prossiga no exame do direito ao benefício pleiteado conforme entender de direito."
Aportados os autos nesta Corte, tornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, observo que a decisão monocrática terminativa, confirmada pelo colegiado, deu pela improcedência do pedido inicial ao fundamento da insuficiência de prova material. Confira-se:
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assentou a validade das provas documentais coligidas (Certidão de Casamento e de Nascimento de filho), ao tempo em que esposou entendimento no sentido de não ser "imperativo que o início de prova material abranja todo o período de carência, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória", de acordo com precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.321.493/PR).
Fixadas, portanto, as premissas norteadoras para a continuidade do presente julgamento, avanço à análise da prova oral colhida nesta demanda.
Em audiência realizada em 07 de junho de 2006, foram ouvidas a autora e três testemunhas, cujos depoimentos reduzidos a termo se acham às fls. 97/104.
Ofélia Rosária Barbosa da Silva afirmou conhecer a autora há 25 anos (desde 1981, portanto), das fazendas Santa Amélia e Jaguarão, próximas à São José da Bela Vista, sendo que ambas "moravam próximas às fazendas e iam trabalhar de van", tendo essa atividade perdurado durante 10 anos.
Nítida, a meu ver, a contradição da testemunha quando em cotejo com as informações prestadas pela requerente em depoimento pessoal, no sentido de ter-se mudado da cidade de São José da Bela Vista para Franca em 1980, o que torna inverossímil ter a primeira depoente conhecido-a em 1981, naquela primeira Comarca (quando, então, já nem mais lá se encontrava), e muito menos digna de credibilidade a informação de que o labor no campo teve duração de dez anos.
Não bastasse, há colisão entre a informação de que autora e testemunha morassem próximas das Fazendas Santa Amélia e Jaguarão, necessitando de transporte ("van") para o deslocamento até elas, e o quanto asseverado pela demandante, no sentido de ter residido nesses mesmos imóveis rurais. Reproduzo, para melhor compreensão, trecho de sua oitiva:
A segunda testemunha não presenciou o suposto trabalho rural da autora; sua residência se localizava próxima ao ponto em que a mesma pegava o "pau-de-arara". Não soube informar o nome de um imóvel rural sequer onde a atividade teria sido desenvolvida, ou mesmo eventual contratante. Apesar de afirmar que a casa da requerente ficava "um pouco distante" da sua, o depoente asseverou que "os filhos maiores da autora cuidavam dos filhos pequenos", em notória contradição - uma vez mais - com o conteúdo do depoimento pessoal. Confira-se:
Por fim, Albino Ferreira de Souza afirmou conhecer a requerente desde 1961, uma vez que morava em frente à sua casa em São José da Bela Vista e, após ter-se mudado para Franca em 1975, a autora também para lá fora, passando a residirem em locais próximos. Limitou-se a dizer que a demandante ia trabalhar de "caminhão de bóia fria", enquanto seu marido "trabalhava puxando carroça para recolher sucata". Da mesma forma que o depoimento anterior, desconhecia o local da atividade ou eventual cultura desenvolvida, pois não fora uma testemunha presencial. Em outras palavras, afora a proximidade residencial, o depoente nada acrescentou acerca do efetivo desempenho da função campesina da autora, além de ter revelado o trabalho urbano de seu cônjuge.
Dessa forma, a despeito da existência de efetivo início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pela autora, o mesmo não fora corroborado pela prova testemunhal, a qual se revelou inapta e contraditória, conduzindo ao insucesso da demanda.
Ante o exposto, em continuidade de julgamento determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mas pelos fundamentos agora esposados, nego provimento ao agravo legal interposto pela autora e mantenho a r. decisão impugnada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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