
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, revogando os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, restando prejudicada a análise do recurso especial interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026015-74.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BENEDITO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 221/227-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, em reforma à r. sentença, julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício vindicado.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Impõe-se, no caso, o devido enfrentamento da matéria tratada no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, eis que verifico se adequar o caso sob análise ao precedente mencionado na decisão da E. Vice-Presidência dessa Corte.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de ser indispensável a demonstração do efetivo trabalho no campo quando da implementação do requisito etário, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido daquele que, não obstante tivesse preenchido, de forma concomitante, os requisitos da idade e carência, postergou o ato de requerimento do beneplácito. Referido julgado restou assim ementado:
No caso em exame, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04/06/1944 (fls. 10), com implemento do requisito etário em 04/06/2004. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2004, ao longo de, ao menos, 138 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que evidencia deveria ele comprovar labor rural entre 1994 e 2004.
Não logrou, entretanto, êxito na empreitada. Isso porque, a despeito da existência de documentos que apontam diversos vínculos empregatícios mantidos na qualidade de "trabalhador rural" nos anos compreendidos entre 1968 e 1996 (CTPS às fls. 09/16), há, em contrapartida, prova inequívoca de que o autor passou a desempenhar atividade urbana a partir de 1997, de modo que, ao completar a idade mínima necessária para a obtenção da benesse - no caso, 60 anos - não mais laborava no campo.
Com efeito, informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 48/49) revelam que o requerente foi contratado pela Prefeitura de Severínia/SP, em 01/04/1997, tendo exercido, a partir de então, atividade "como pedreiro, fazendo reparos na área urbana e também nos prédios da Prefeitura" (depoimento pessoal à fl. 185). A testemunha Valdir Piovezan também confirmou que "o autor trabalhou na área rural até os idos de 1996 quando então mudou-se para Severínia e passou a trabalhar na prefeitura como braçal na área urbana", aduzindo, ao final, que "até hoje o autor trabalha na prefeitura onde faz serviços gerais neste órgão" (sic - depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, em 15.02.2011 - fl. 186).
O conjunto probatório, portanto, não se mostra favorável à pretensão do autor, uma vez que denuncia o exercício de atividade exclusivamente urbana no período em que necessariamente deveria ter sido demonstrado o labor campesino (quando do implemento da idade exigida para o gozo da aposentadoria pleiteada). A propósito do tema, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito etário, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo, portanto, de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos.
Revogo os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (RESP 1.401.560/MT), autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se ao INSS e à Vice-Presidência.
É como voto.
Desembargador Federal
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