
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática (fls. 117/121-verso) e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, revogando os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, restando prejudicada a análise do recurso especial interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036492-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DA SILVA GARCIA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 133/144-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática (fls. 117/121-verso) que, em reforma à r. sentença, julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício vindicado.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Impõe-se, no caso, o devido enfrentamento da matéria tratada no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, eis que verifico se adequar o caso sob análise ao precedente mencionado na decisão da E. Vice-Presidência dessa Corte.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de ser indispensável a demonstração do efetivo trabalho no campo quando da implementação do requisito etário, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido daquele que, não obstante tivesse preenchido, de forma concomitante, os requisitos da idade e carência, postergou o ato de requerimento do beneplácito. Referido julgado restou assim ementado:
No caso em exame, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20/04/1953 (fls. 15), com implemento do requisito etário em 20/04/2008. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que evidencia deveria ela comprovar labor rural entre 1996 e 2008.
Não logrou, entretanto, êxito na empreitada. As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 21/02/1974, na qual o marido (Sebastião Garcia Schuenck) foi qualificado como lavrador (fl. 16); b) certidão de casamento dos genitores, na qual seu pai é qualificado como agricultor, datada de 05/09/1985 (fls. 17); c) certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 01/01/1975, 05/06/1977, 20/04/1980, 20/03/1990 e 18/12/1993, na qual o esposo também é qualificado como lavrador (fls. 18/23).
A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que, no presente caso, o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes que ela implementasse o requisito etário.
Com efeito, não obstante a indicação da profissão "lavrador", constante da prova documental apresentada, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram a presente decisão, revelam que o Sr. Sebastião Garcia Schuenck possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1982, restando descaracterizada a sua condição de rurícola. Sem prejuízo do exposto, consta dos autos que o casal encontra-se separado de fato desde 2001 (depoimento pessoal da autora à fl. 74), não havendo que se cogitar, após tal período, em extensão à autora de eventual prova do labor rurícola em nome do ex-marido.
Alie-se como elemento de convicção a existência de registros no CNIS da autora (em anexo) indicando que ela também exerceu trabalho de origem urbana, na qualidade de empregada doméstica, nos períodos de 01/01/2007 a 31/07/2007, e de 01/02/2008 a 30/04/2008, fato confirmado pela testemunha Eva Izabel de Oliveira (fls. 75).
O conjunto probatório, portanto, não se mostra favorável à pretensão da autora, não sendo possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, havendo, em contrapartida, elementos que indicam o exercício do trabalho urbano realizado como empregada doméstica/faxineira, no período em que necessariamente deveria ter sido demonstrado o labor campesino (quando do implemento da idade exigida para o gozo da aposentadoria pleiteada). A propósito do tema, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito etário, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo, portanto, de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática (fls. 117/121-verso) e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos.
Revogo os efeitos da tutela específica concedida e, com fundamento no entendimento consagrado pelo C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (RESP 1.401.560/MT), autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se ao INSS e à Vice-Presidência.
É como voto.
Desembargador Federal
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