
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001314-80.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA SCARMIN VENEZIANO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 139/146-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, em reforma à r. sentença, julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício vindicado.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Impõe-se, no caso, o devido enfrentamento da matéria tratada no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de ser indispensável a demonstração do efetivo trabalho no campo quando da implementação do requisito etário, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Ressalvou-se, contudo, o direito adquirido daquele que, não obstante tivesse preenchido, de forma concomitante, os requisitos da idade e carência, postergou o ato de requerimento do beneplácito. Referido julgado restou assim ementado:
No caso em exame, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20/12/1939 (fls. 15), com implemento do requisito etário em 20/12/1994. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não logrou, entretanto, êxito na empreitada. As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 13/09/1958, na qual o marido (Antônio Geraldo Veneziano) foi qualificado como lavrador (fl. 16); b) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16/06/1963, na qual o esposo também é qualificado como lavrador (fls. 17).
A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que, no presente caso, o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes que ela implementasse o requisito etário.
Com efeito, consta dos autos que o Sr. Antônio Geraldo Veneziano faleceu em 18/11/1978, sendo que, naquela ocasião, foi registrada em sua certidão de óbito a profissão de pedreiro (fls. 19). Outrossim, cumpre salientar que, desde então, a demandante é beneficiária de pensão por morte previdenciária urbana (atividade indicada no cadastro do INSS: industriário - fls. 72), não existindo qualquer outro documento que indique a sua permanência na atividade campesina.
Em contrapartida, carreou-se aos autos cópia da CTPS da autora, a qual revela o exercício de trabalho também de origem urbana, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01/02/2004 a 31/07/2005 (fls. 23).
Considerando a inexistência de documentos mais recentes que comprovem a continuidade do labor rural, caberia às testemunhas a tarefa de demonstrar que este teria se prolongado efetivamente até o ano de 1994, quando a autora completou 55 anos de idade. Todavia, não foi o que se verificou.
A Sra. Vera Lúcia Rodrigues Albino, ex-empregadora e testemunha da requerente, não obstante ter declarado que conhece a autora desde pequena e que sempre mantiveram contato, não soube dizer que tipo de trabalho a demandante exerceu no período compreendido entre 1977 - quando a autora mudou-se para Boa Esperança - e 2004 - quando foi então contratada formalmente como empregada doméstica (mídia digital à fl. 90).
Nessa mesma toada, as demais testemunhas apenas afirmaram, de forma vaga e imprecisa, que a autora sempre trabalhou na lavoura, e que, especificamente no período acima referido, deslocava-se para Pedra Branca (zona rural) com a ajuda de empreiteiros. A testemunha Creuza Breciano Vilano, entretanto, ao ser questionada sobre o trabalho desempenhado pela autora após o falecimento do marido (1978), afirmou ter conhecimento de que ela trabalhou como faxineira. Conforme bem salientado na r. sentença de 1º grau, "o que se pode concluir dos depoimentos das testemunhas é que a autora realmente trabalhou na lavoura, mas isso ocorreu há muito tempo" (fls. 92).
O conjunto probatório, portanto, não se mostra favorável à pretensão da autora, não sendo possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, havendo, em contrapartida, elementos que indicam o predomínio do trabalho urbano realizado como empregada doméstica/faxineira, após o óbito do marido, no sustento do grupo familiar. A propósito do tema, confiram-se os julgados a seguir transcritos:
Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, ausente a comprovação de que o labor no campo teria se prolongado até o implemento do requisito etário, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo, portanto, de rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação da parte autora e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos.
Revogo os efeitos da tutela específica concedida.
Comunique-se ao INSS e à Vice-Presidência.
É como voto.
Desembargador Federal
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