
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009773-35.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA ZILKA LEITE GARCIA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 59/62 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação (06/06/2012), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 74/80, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Sustenta ainda que, conforme documentação acostada aos autos, o marido da autora é proprietário de grande extensão de terras, o que descaracteriza, por si só, a alegada condição de labor em regime de economia familiar.
Intimada, deixou a parte autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de setembro de 1951 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 17 de setembro de 2006. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1968, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1970 e 1976, nas quais o marido foi qualificado como criador (fls. 11/13); bem como cópia de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1995, em nome da autora e de seu cônjuge, qualificado como pecuarista (fls. 14/16). Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, os extratos do CNIS de fls. 37/48 apontam que o marido da autora efetua recolhimentos como contribuinte individual, como produtor rural, na condição de proprietário de fazenda de 779,10 hectares (15,50 módulos fiscais), ou seja, grande propriedade rural.
Ademais, a prova oral não foi bastante apta a demonstrar que a autora trabalhava exclusivamente nas lides rurais.
Ivar Gutierrez Sobrinho relatou conhecer a autora há trinta anos e que ela sempre trabalhou em chácara própria, de cerca de cinquenta hectares, cozinhando, cuidando de porcos e outros animais. Afirmou que no imóvel residem também seu esposo, o filho, a nora e seu neto. Informou que a autora é "mulher da roça" e que eles trabalham sem o auxílio de empregados, sendo que comercializam o excedente (fl. 64).
Elizabeto Ormedo informou que conhece a autora há trinta anos e que ela sempre trabalhou na propriedade rural da família, de cerca de cinquenta hectares, criando porcos, galinhas e outros animais. Afirmou, no entanto, que "a autora trabalha mais na cozinha" (fl. 65).
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural em regime de economia familiar, conforme alegado pela parte autora, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 59/62), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. |
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. |
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. |
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. |
Recurso especial conhecido e provido." |
(REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015) (grifos nossos) |
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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