
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027942-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VICENTE DE JESUS REBUCO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 359/364 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou também o autor ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00, por litigância de má-fé.
Em razões recursais de fls. 372/386, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Pede ainda o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões do INSS às fls. 403/404v..
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de setembro de 1953 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 26 de setembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1976, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 13); bem como de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 13/01/1972 a 31/05/1972, de 09/01/1984 a 24/03/1984, de 02/05/2002 a 22/06/2002, de 05/02/2003 a 27/02/2003, de 27/02/2003 a 10/07/2004, de 1º/04/2005 a 14/03/2007, de 13/03/2009 a 30/09/2009, de 1º/09/2009, sem data de término (fls. 14/27). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
Contudo, na CTPS do autor também constam diversos registros de caráter urbano, como operário, servente e motorista, dentre outros, nos períodos de 19/03/1973 a 05/04/1973, de 1º/05/1973 a 14/06/1973, de 20/06/1973 a 04/02/1974, de 21/02/1974 a 09/09/1974, de 21/01/1975 a 17/02/1975, de 03/06/1976 a 09/07/1976, de 04/01/1977 a 04/06/1977, de 1º/11/1977 a 23/01/1978, de 1º/04/1978 a 12/06/1978, de 02/07/1979 a 08/07/1980, de 1º/08/1980 a 18/06/1981, de 23/06/1981 a 25/11/1981, de 26/04/1982 a 31/01/1983, de 02/05/1983 a 29/11/1983, de 04/05/1984 a 31/10/1984, de 02/05/1985 a 15/10/1985, de 1º/02/1986 a 20/02/1986, de 19/05/1986 a 22/09/1986, de 25/11/1986 a 11/12/1986, de 1º/07/1987 a 21/07/1987, de 17/09/1987 a 30/05/1988, de 10/04/1989 a 03/06/1989, de 06/12/1989 a 07/02/1990, de 12/02/1990 a 05/04/1990, de 1º/07/1990 a 11/02/1991, de 1º/09/1991 a 28/02/1994, de 22/09/1994 a 09/08/1996, de 1º/09/1997 a 09/02/1999, de 1º/06/1999 a 14/11/1999, de 1º/06/2000 a 30/11/2000 e de 1º/06/2001 a 15/10/2001 (fls. 14/27).
Da análise da documentação apresentada, verifica-se a absoluta predominância de vínculos empregatícios de caráter urbano durante a vida laborativa do autor, de modo que não restou preenchida a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pelo período de carência exigido em lei, verbis:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 358, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o simples fato de o autor ter ajuizado anteriormente ação de aposentadoria por tempo de contribuição não tem o condão, por si só, de caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, por se tratar de pleito de benefício distinto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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