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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:51

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito), conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor; cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina. 4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001, de 03/12/2003 a 02/12/2005. 5 - De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei. Os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas. 6 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário. 7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970386 - 0015065-98.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015065-98.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):COSME ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
No. ORIG.:12.00.00088-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito), conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor; cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001, de 03/12/2003 a 02/12/2005.
5 - De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei. Os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas.
6 - O conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, anteriormente ao implemento do requisito etário.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015065-98.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):COSME ARLINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
No. ORIG.:12.00.00088-5 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por COSME ARLINDO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença de fls. 65/78 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (18/01/2010), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso. Concedida a antecipação da tutela.

Em razões recursais de fls. 85/97, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.

Intimado, deixou a parte autora de oferecer contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de dezembro de 1949 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 07 de dezembro de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 17); cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 18); bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída (fls. 19/26). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.

Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001 e de 03/12/2003 a 02/12/2005 (fls. 19/25).

De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei.

Com efeito, Cícero Elias de Lima relatou conhecer o autor há quinze anos e que ele sempre trabalhou na roça como diarista. Afirmou que o autor, em São Paulo, trabalhava como pedreiro e ajudante. Disse que ele "está na cana" há sete anos, trabalhando como diarista (fls. 59/61).

Por sua vez, João Mazaia informou ter conhecido o autor há vinte e um anos atrás e que, na época, ele já estava na roça. Afirmou que já trabalharam juntos para "gato" na usina, em lavoura de café. Indagado sobre os trabalhos do autor como pedreiro, respondeu: "teve um tempo que ele sumiu", mas depois retornou ao labor rural (fls. 62/63).

Como se vê, os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas.

Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 65/78), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.

O precedente restou assim ementado, verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015) (grifos nossos)

Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 09/10/2018 19:46:13



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