D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015065-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por COSME ARLINDO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 65/78 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (18/01/2010), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 85/97, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Intimado, deixou a parte autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de dezembro de 1949 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 07 de dezembro de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1972, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 17); cópia da certidão de óbito da filha, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 18); bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 18/04/2006 a 13/12/2006, de 16/03/2007 a 04/03/2008 e a partir de 07/03/2008, sem data de saída (fls. 19/26). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
Contudo, na CTPS do autor também constam registros de caráter urbano, nos períodos de 13/09/1985 a 21/07/1987, de 11/09/1987 a 10/12/1987, de 06/01/1988 a 1º/02/1988, de 02/01/1989 a 31/03/1989, de 21/08/1989 a 23/09/1989, de 20/09/1991 a 31/08/1992, de 11/07/1994 a 10/11/1994, de 16/11/1994 a 20/01/1995, de 20/02/1995 a 06/04/2001 e de 03/12/2003 a 02/12/2005 (fls. 19/25).
De outra parte, a prova oral mostrou-se insuficiente para demonstrar o período de atividade laborativa exercida pelo autor pelo período de carência exigido em lei.
Com efeito, Cícero Elias de Lima relatou conhecer o autor há quinze anos e que ele sempre trabalhou na roça como diarista. Afirmou que o autor, em São Paulo, trabalhava como pedreiro e ajudante. Disse que ele "está na cana" há sete anos, trabalhando como diarista (fls. 59/61).
Por sua vez, João Mazaia informou ter conhecido o autor há vinte e um anos atrás e que, na época, ele já estava na roça. Afirmou que já trabalharam juntos para "gato" na usina, em lavoura de café. Indagado sobre os trabalhos do autor como pedreiro, respondeu: "teve um tempo que ele sumiu", mas depois retornou ao labor rural (fls. 62/63).
Como se vê, os depoimentos das testemunhas demonstram que o autor alternou labor urbano ao trabalho nas lides campesinas.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 65/78), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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