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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:27

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de certidão eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural”; de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA, com data de 2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária; de certidão do INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada da autora, no Projeto Assentamento PA Itaqui, desde 2010; e de certidão de nascimento da autora, na qual o genitor foi qualificado como agricultor. 4 - Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de 06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de 02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21). 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001798-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001798-03.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de
certidão eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural”;
de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA, com data de
2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária; de certidão do
INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada da autora, no Projeto
Assentamento PA Itaqui, desde 2010; e de certidão de nascimento da autora, na qual o genitor foi
qualificado como agricultor.
4 - Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de
1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de
06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de
02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21).
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENI MERGNER

Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI MERGNER
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por GENI MERGNER, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença (ID 170702, p. 1-3), julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo
(08/05/2015), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15%
do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 170706, p. 1-14), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a redução dos
honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 170719, p. 1-8).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001798-03.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI MERGNER
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 15 de janeiro de
1957, com implemento do requisito etário em 15 de janeiro de 2012. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de certidão
eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural” (ID
170626, p. 1); de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA,
com data de 2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária (ID
170631, p. 6-8); de certidão do INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada
da autora, no Projeto Assentamento PA Itaqui, desde 2010 (ID 170631, p. 10); e de certidão de
nascimento da autora, na qual o genitor foi qualificado como agricultor (ID 170631, p. 13).
Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de
1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de
06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de
02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21).
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."

(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução
dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é
matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos
do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao INSS
É como voto.






E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de
certidão eleitoral, emitida em 2015, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural”;
de contrato de concessão de uso de uma área de terras fornecida pelo INCRA, com data de
2011, no qual a autora, qualificada como agricultora, figura como beneficiária; de certidão do
INCRA, emitida em 2012, a qual atesta a condição de assentada da autora, no Projeto
Assentamento PA Itaqui, desde 2010; e de certidão de nascimento da autora, na qual o genitor foi
qualificado como agricultor.

4 - Contudo, na CTPS da autora constam apenas registros de natureza urbana, nos períodos de
1º/04/1981 a 20/09/1981, de 1º/12/1981 a 09/01/1982, de 06/05/1983 a 30/01/1986, de
06/05/1990 a 06/05/1992, de 02/05/1996 a 30/08/1997, de 1º/03/2004 a 1º/03/2004 e de
02/10/2006 a 28/02/2008 (ID 170631, p. 14-21).
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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