Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002103-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da
certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de
autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores
Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da
autora e do marido.
4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de
"assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODILZA TEREZA LISIAK
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODILZA TEREZA LISIAK
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ODILZA TEREZA LISIAK, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 690688, p. 4-6), julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo
(14/08/2014), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15%
do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 690688, p. 17-26), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a redução dos
honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 690688, p. 31-40).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002103-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODILZA TEREZA LISIAK
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 1º de agosto de 1959
(ID 690676, p. 13), com implemento do requisito etário em 1º de agosto de 2014. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão
de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o marido foi qualificado como agricultor (ID
690676, p. 14); de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1985, na qual o marido
foi qualificado como agricultor (ID 690680, p. 4); de registro de matrícula de imóvel rural,
indicando que a autora e o marido, agricultor, venderam imóvel rural em 1986 (ID 690678, p. 1-6);
e de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 e 1997, em nome do marido da
autora (ID 690679, p. 9).
Contudo, na CTPS da autora, cuja cópia foi acostada aos autos (ID 690677 - p. 2-6), constam
registros como cozinheira, nos períodos de 09/07/1998 a 05/05/2005 e de 1º/06/2007 a
04/08/2009.
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução
dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é
matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos
do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao INSS
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da
certidão de casamento, realizado em 1972, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de
autorização de ocupação de lote rural, outorgada pela Associação dos Pequenos Produtores
Rurais de Pedro Gomes - MS ao marido da autora, em 2007; e de contribuições à Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul, com datas de 2009, em nome da
autora e do marido.
4 - Contudo, o extrato do CNIS e a cópia da declaração de tempo de contribuição firmada pela
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo apontam que a autora exerceu a função de
"assessor especial parlamentar", no período de 06/04/1999 a 13/03/2003.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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