D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida e determinando o restabelecimento do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009924-98.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CONSTANTINO FERREIRA FURTADO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 65/66 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 73/77, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 85/91.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de agosto de 1947 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 29 de agosto de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003 (fls. 11/14); bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007 (fls. 15/18). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
Contudo, na CTPS do autor também consta registro como jardineiro, no período de 02/06/2003 a 13/07/2004. Além disso, os extratos do CNIS, em anexo, apontam que ele teve vínculo empregatício com o Município de Jardim, no período de 1º/03/2001 a 31/01/2003.
De outra parte, a prova oral mostrou-se contraditória em relação ao período de atividade laborativa exercida pelo autor.
Com efeito, Ramão Pinto da Costa, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2010, relatou conhecer o autor há uns vinte anos e que, na época, ele trabalhava em fazenda, desempenhando atividades diversas, tais como: peão de fazenda, capataz, dentre outras. Afirmou que o autor trabalhou em outras fazendas, nas lides rurais, e que atualmente não trabalha, pois está doente. Ele geralmente vê o autor no posto de saúde (fls. 52/53).
Por sua vez, Antenor Reis declarou conhecer o autor desde a infância e que ele trabalhou na fazenda Jardim, dentre outras. Afirmou que o autor parou de trabalhar há uns três anos, por problemas de saúde (fl. 54).
Já João Candelario de Oliveira relatou conhecer o autor há mais ou menos quarenta e dois anos e que ele sempre trabalhou nas três fazendas do Sr. Oswaldo Monteiro. Informou que, posteriormente, o autor trabalhou em chácaras, sendo que uma delas era da dona Diva. Afirmou que o autor não trabalha mais, há cerca de oito anos, em razão de problemas de saúde (fls. 58/59).
Como se vê, os depoimentos das testemunhas são divergentes em relação ao momento em que o autor deixou as lides campesinas. Ademais, verifica-se na CTPS e nos extratos do CNIS do autor que, após 1991, houve a predominância de vínculos empregatícios de caráter urbano, sendo que o único vinculo de natureza rural existente após esse ano deu-se apenas em 2007, por curto período, inclusive, posteriormente ao implemento do requisito etário.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 65/66), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica e determinando o restabelecimento do benefício assistencial, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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