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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EX...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:46

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina. 4 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996; de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999. 5 - Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculo empregatício da autora perdurava até 08/2014. 6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência. 7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075341 - 0024074-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024074-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024074-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EURIDES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:14.00.00146-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996; de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999.
5 - Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculo empregatício da autora perdurava até 08/2014.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de setembro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024074-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024074-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EURIDES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:14.00.00146-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EURIDES BARBOSA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença de fls. 114/116 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2013), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da Súmula n. 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.

Em razões recursais de fls. 122/139, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, bem como requer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Contrarrazões da parte autora às fls. 146/160.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 27 de setembro de 1958 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 27 de setembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996 (fls. 15/23); de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural (fl. 25); e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999 (fls. 26/32).

Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculo empregatício da autora perdurava até 08/2014.

Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.

Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se em mídia acostada à fl. 113, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.

Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.

Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/09/2019 17:10:01



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