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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:38

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001 e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho, realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador. 4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de 1º/10/2013 a 10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual, junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005. 5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência. 6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. 7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC. 9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002016-94.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002016-94.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001
e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho,
realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculos empregatícios de caráter urbano,
nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de 1º/10/2013 a
10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual,
junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-94.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULINO GONCALVES DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-94.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINO GONCALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PAULINO GONÇALVES DA COSTA, objetivando a concessão do benefício de

aposentadoria por idade rural.
A r. sentençajulgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por
idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido,
uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural
pelo período de carência exigido em lei, em razão do fato de o cônjuge da autora ter exercido
labor urbano. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de incidência da correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-94.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINO GONCALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 07 de janeiro de 1951,
com implemento do requisito etário em 07 de janeiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos
autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001
e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho,
realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador.
Contudo, o extrato do CNIS acostado aos autosaponta que o autor teve vínculos empregatícios
de caráter urbano, nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de
1º/10/2013 a 10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte
individual, junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005.
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, douprovimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente
concedida.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.







E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 02/06/1999 a 03/11/1999, de 24/05/2000 a 20/09/2000, de 05/02/2001 a 12/04/2001
e de 09/03/2002 a 19/04/2002. Além disso, juntou cópia da certidão de casamento do filho,
realizado em 17/05/2003, na qual o nubente foi qualificado como lavrador.
4 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que o autor teve vínculos empregatícios de caráter urbano,
nos períodos de 19/04/2010 a 1º/07/2010, de 02/08/2010 a 08/06/2012 e de 1º/10/2013 a
10/12/2013. Além disso, consta que o autor possui recolhimentos, como contribuinte individual,
junto ao Município de Lucas do Rio Verde, no período de 1º/03/2005 a 30/04/2005.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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