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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0033743-93.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural,
nos períodos de 20/10/1980 a 13/12/1980, de 29/06/1981 a 23/12/1981, 21/06/1982 a
25/02/1983, de 12/08/2002 a 31/01/2003, de 05/07/2004 a 14/01/2005, de 25/07/2005 a
11/01/2006, de 26/06/2006 a 14/01/2007, de 25/06/2007 a 25/01/2008, de 16/06/2008 a
02/08/2008, de 05/08/2008 a 10/02/2009, de 08/07/2009 a 06/02/2010 e de 07/06/2010 a
10/11/2010.
4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como motorista, no período de
1º/04/1994 a 23/06/2002.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033743-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N

APELADO: APARECIDO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033743-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: APARECIDO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por APARECIDO JOSÉ DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100938915, 62), julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo
(31/10/2013), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 100938915, p. 74-83), o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo o autor comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede a modificação dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 100938915, p. 87-92).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033743-93.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: APARECIDO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19 de outubro de 1953
(ID 100938912, p. 16), com implemento do requisito etário em 19 de outubro de 2013. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 20/10/1980 a 13/12/1980, de 29/06/1981 a 23/12/1981, 21/06/1982 a 25/02/1983, de
12/08/2002 a 31/01/2003, de 05/07/2004 a 14/01/2005, de 25/07/2005 a 11/01/2006, de
26/06/2006 a 14/01/2007, de 25/06/2007 a 25/01/2008, de 16/06/2008 a 02/08/2008, de
05/08/2008 a 10/02/2009, de 08/07/2009 a 06/02/2010 e de 07/06/2010 a 10/11/2010 (ID
100938912, p. 18).
Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como motorista, no período de 1º/04/1994 a
23/06/2002.
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em

09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução
dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é
matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos
do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao INSS
É como voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural,
nos períodos de 20/10/1980 a 13/12/1980, de 29/06/1981 a 23/12/1981, 21/06/1982 a
25/02/1983, de 12/08/2002 a 31/01/2003, de 05/07/2004 a 14/01/2005, de 25/07/2005 a
11/01/2006, de 26/06/2006 a 14/01/2007, de 25/06/2007 a 25/01/2008, de 16/06/2008 a

02/08/2008, de 05/08/2008 a 10/02/2009, de 08/07/2009 a 06/02/2010 e de 07/06/2010 a
10/11/2010.
4 - Contudo, na CTPS do autor, também consta registro como motorista, no período de
1º/04/1994 a 23/06/2002.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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