Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010521-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título
eleitoral da autora, na qual consta a profissão de “lavrador”; e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/01/1984 a 27/07/1984, de 12/04/1985 a
30/04/1985, de 06/01/1988 a 26/04/1988, de 27/04/1988 a 17/08/1988, de 19/10/1988 a
29/11/1988, de 30/11/1988 a 02/05/1989, de 03/05/1989, de 20/11/1989 a 08/03/1990, de
25/07/1990 a 26/01/1995 e a partir de 02/02/2013, sem data de término.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de
1º/06/2007 a 28/08/2012.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010521-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZELINDA DE ARAUJO OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010521-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZELINDA DE ARAUJO OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por NEUZELINDA DE ARAUJO OLIVEIRA BARBOSA, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99310281, p. 156-163), julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados nos
termos do art. 85, § 3º, do CPC. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 99310281, p. 164-194, ID 99327382, p. 1-2), o INSS pugna pela
reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a
autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99327382, p. 17-20).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010521-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZELINDA DE ARAUJO OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de outubro de
1959, com implemento do requisito etário em 29 de outubro de 2014. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título
eleitoral da autora, na qual consta a profissão de “lavrador” (ID 99310281, p. 29); e de CTPS da
autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/01/1984 a 27/07/1984, de
12/04/1985 a 30/04/1985, de 06/01/1988 a 26/04/1988, de 27/04/1988 a 17/08/1988, de
19/10/1988 a 29/11/1988, de 30/11/1988 a 02/05/1989, de 03/05/1989, de 20/11/1989 a
08/03/1990, de 25/07/1990 a 26/01/1995 e a partir de 02/02/2013, sem data de término (ID
99310281, p. 31-51).
Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de
1º/06/2007 a 28/08/2012.
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao INSS
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de título
eleitoral da autora, na qual consta a profissão de “lavrador”; e de CTPS da autora, na qual
constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/01/1984 a 27/07/1984, de 12/04/1985 a
30/04/1985, de 06/01/1988 a 26/04/1988, de 27/04/1988 a 17/08/1988, de 19/10/1988 a
29/11/1988, de 30/11/1988 a 02/05/1989, de 03/05/1989, de 20/11/1989 a 08/03/1990, de
25/07/1990 a 26/01/1995 e a partir de 02/02/2013, sem data de término.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de
1º/06/2007 a 28/08/2012.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
