
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020954-33.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALENTIM MONDARDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural por toda a sua vida laborativa.
A r. sentença de fls. 74/80 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo, a partir da sentença, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenação da autarquia no pagamento de custas processuais.
Em razões recursais de fls. 86/93, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo às fls. 98/102, no qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 104/111.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de maio de 1943 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 11 de setembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2003, ao longo de, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) Cópia de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, firmada em 2011, a qual atesta que ele exerceu atividade rural, como diarista, no período de 1990 a 2011 (fls. 14/15);
b) Cópia da certidão de casamento dele, realizado em 1964, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 16);
c) Cópias de certidões de cartório de registro de imóveis, as quais atestam que o genitor do autor foi proprietário de imóvel rural, no período de 1948 a 1972 (fls. 22/23v.);
d) Cópia de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em nome do autor, na qual consta que ele foi admitido em 2009 (fl. 24);
e) Cópia de recibo de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, firmado em 2011 (fl. 24);
f) Cópia de certidão eleitoral, emitida em 2011, na qual o autor foi qualificado como trabalhador rural (fl. 26);
g) Cópias de documentos cadastrais em estabelecimentos comerciais, nos quais o autor foi qualificado como trabalhador rural (fls. 18/20).
Não obstante os documentos apresentados, a princípio, constituam, em sua maioria, início de prova material do labor rural, observa-se, claramente, que o interregno existente entre eles é de 39 anos.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 39 anos.
Por sua vez, a prova oral não demonstrou que o trabalho nas lides rurais ocorreu de maneira ininterrupta, haja vista que os depoentes também relataram o exercício de labor urbano por parte do requerente.
Com efeito, Joaquim Vicente Lopes, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor há vinte e cinco anos e que ele trabalha "fazendo bico" na área rural. Afirmou não saber em quais propriedades ele trabalhou e disse não ter condições de precisar a natureza específica dos serviços por ele desempenhados (fl. 69).
Antonio Haas informou conhecer o autor há mais de trinta anos e que ele, na época, trabalhava como boia-fria. Afirmou que posteriormente o autor montou uma pequena mercearia, porém "ele acabou quebrando, há cerca de 17 ou 18 anos". Relatou que, na sequência, o autor voltou a desempenhar atividades rurais, nas quais permanece até os dias atuais. Disse que o depoente trabalhou para "os Correias" e para o senhor Zé Cícero, em lavouras de café e mandioca (fl. 70).
Olavo Joaquim da Silva afirmou conhecer o autor há aproximadamente trinta anos. Disse que o autor "veio de fora, montou uma indústria mas ela faliu, há 20 anos". Relatou que ultimamente ele "trabalha de bico", fazendo serviços gerais de pedreiro, carpinteiro e marceneiro, bem como em "capinagem" e trabalhos braçais em fazendas, dentre outros. O depoente não soube informar os locais em que o autor trabalhou, mas declarou que ele trabalhou tanto em propriedades rurais como na zona urbana (fl. 71).
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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