D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009775-05.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ERMILIO TORALES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 56/59 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenação da autarquia no pagamento de custas processuais. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 70/83, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas.
Contrarrazões da parte autora às fls. 88/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de setembro de 1949 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 11 de setembro de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) Cópia da CTPS dele, na qual consta registro como trabalhador na olericultura, de 1º/09/2010 a 17/01/2011 (fls. 16/17);
b) Cópias das certidões de nascimento das filhas dele, cujos registros foram lavrados em 1985 e 1988, nas quais foi qualificado como lavrador e tratorista, respectivamente (fls. 18/21).
Não obstante os documentos apresentados, a princípio, constituam início de prova material do labor rural, observa-se, claramente, que o interregno existente entre eles é de 22 anos.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 22 anos.
Ademais, observa-se que o autor possuiu vínculos empregatícios de natureza diversa da rural, nos seguintes períodos: de 1º/04/1987 a 21/07/1987, como cozinheiro; de 09/11/2009 a 21/04/2010, como ajudante florestal; e de 14/06/2011 a 31/12/2011, junto à Prefeitura Municipal de Bela Vista, conforme consta na CTPS e nos extratos do CNIS de fls. 39/47.
Por sua vez, a prova oral não demonstrou que o trabalho nas lides rurais ocorreu de maneira ininterrupta, haja vista que os depoentes também relataram o exercício de labor urbano por parte do requerente.
Com efeito, José Assunção Benites, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer o autor desde 1968, quando serviram juntos o exército. Informou que o autor trabalhava em fazendas desde 1970, na localidade Caieiras, bem como junto à fazenda Nossa Senhora Aparecida, em Campestre. Afirmou que o autor sempre trabalhou como diarista, como mensalista ou por empreita. Disse que atualmente o autor faz "bicos" na cidade, limpando terrenos baldios. (fl. 60).
Cirillo Alarcon relatou que conhece o autor desde 1969, quando trabalharam juntos na Fazenda Nova Esperança até 1971. Informou que ambos realizavam "derrubada de mato". Disse ter reencontrado o autor há cerca de dois anos, trabalhando na zona urbana, fazendo "bicos" em "carpidas" (fls. 61).
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 56/59), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela específica, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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