Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019066-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de dezembro
de 1953, com implemento do requisito etário em 10 de dezembro de 2008. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao
longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento,
realizado em 1971, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1975, nas quais o marido foi
qualificado como lavrador; e de declarações cadastrais de produtor rural de 1995 e 1996, nas
quais o marido figura como um dos proprietários.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, disse que apenas trabalhou na
lavoura até os 44 anos de idade e que, depois disso, mudou-se para a cidade, e o marido passou
a trabalhar como pedreiro.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019066-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
APELADO: MARIA CLEMENTINA MARE QUINALIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019066-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
APELADO: MARIA CLEMENTINA MARE QUINALIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA CLEMENTINA MARE QUINALIA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100579456, p. 60-63) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir
do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em razões recursais (ID 100579456, p. 67-70), pugna o INSS pela reforma da sentença,
sustentando que não restou comprovado o labor rural da autora pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 100579456, p. 78-95).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019066-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA SOLER - SP342388-B
APELADO: MARIA CLEMENTINA MARE QUINALIA
Advogado do(a) APELADO: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de dezembro de
1953 (ID 100579455, p. 23), com implemento do requisito etário em 10 de dezembro de 2008.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento,
realizado em 1971, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1975, nas quais o marido foi
qualificado como lavrador (ID 100579455, p. 26-28); e de declarações cadastrais de produtor rural
de 1995 e 1996, nas quais o marido figura como um dos proprietários (ID 100579455, p. 31-37).
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, disse que apenas trabalhou na lavoura
até os 44 anos de idade e que, depois disso, mudou-se para a cidade, e o marido passou a
trabalhar como pedreiro.
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de dezembro
de 1953, com implemento do requisito etário em 10 de dezembro de 2008. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao
longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento,
realizado em 1971, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1975, nas quais o marido foi
qualificado como lavrador; e de declarações cadastrais de produtor rural de 1995 e 1996, nas
quais o marido figura como um dos proprietários.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, disse que apenas trabalhou na
lavoura até os 44 anos de idade e que, depois disso, mudou-se para a cidade, e o marido passou
a trabalhar como pedreiro.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro
grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
