Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028521 / SP
0000552-91.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural do autor.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal colhido em audiência realizada em
2011, embora tenha afirmado que trabalhou na roça até um ano atrás, admitiu que teve
empregados na propriedade rural da família. Além disso, declarou que o marido "fazia bico"
como motorista para ajudar. Indagada se ficava sozinha na chácara, respondeu que: "ele
trabalhava metade do tempo e metade ele ficava comigo".
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV
demonstram que o companheiro da autora trabalhou como motorista, contratado por empresa
urbana, de 1º/01/1978 a 10/08/1978, e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
como contribuinte individual, na condição de comerciário, desde 2001. Além disso, a declaração
de imposto de renda do companheiro da autora, com ano-base de 1987, aponta que ele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhava como motorista de carga autônomo.
6 - Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, resta patente a ausência de
comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, considerando o exercício de atividade urbana pelo
companheiro da autora, bem como a existência de empregados na propriedade rural da família.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
