
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001920-72.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARDOSO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001920-72.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARDOSO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA CARDOSO PINHEIRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99772755, p. 202-208) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99772755, p. 212-218), pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001920-72.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANA MARIA CARDOSO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de abril de 1958, com implemento do requisito etário em 04 de abril de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de recibos de entrega de declarações de ITR de 1992, 1993, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2011, referentes ao Sítio Campinho, em nome genitor da autora (ID 99772755, p. 41-66); de CCIR de 1996/1997, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, referentes a mesma propriedade, em nome do genitor (ID 99772755, p. 67-71); e de declaração eleitoral, emitida em 2013, na qual consta a ocupação da autora como “trabalhador rural” (ID 99772755, p. 107).
Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2016, relatou ter deixado as lides rurais aos trinta e três anos, quando se casou e mudou-se para Guarulhos. Informou que retornou, posteriormente, quando o marido foi mandado embora da empresa na qual trabalhava, sem especificar a data.
Por sua vez, a testemunha Zenaide de Oliveira Souza relatou conhecer a autora desde a infância e que, aos sete anos, ela começou a trabalhar nas lides rurais com os pais e os irmãos, plantando mandioca e cana. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora se mudou, mas, aos finais de semana, ela vai ao sítio e ajuda os pais.
Já a testemunha Wilson Barbosa relatou ter conhecido a autora na infância e que, desde essa época, ela trabalhava na roça, no sítio na família, plantando milho, feijão e mandioca. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora saiu do sítio e mudou-se para Guarulhos. Afirmou que, em 2012, a autora retornou ao sítio.
Cumpre ressaltar que foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1991, na qual o marido foi qualificado como desbastador.
Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência exigido em lei, conforme destacou o magistrado sentenciante:
“A prova testemunhal produzida não é convincente, pois disseram que a autora trabalhou no sítio até casar-se em 2001, fato desmentido pela própria em seu depoimento pessoal, pois se casou em 1991. Também é possível aferir do depoimento da testemunha Zenaide que a autora apenas vai ao sítio aos finais de semana.” (ID 99772755, p. 207).
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural por todo o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de abril de 1958, com implemento do requisito etário em 04 de abril de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - Os documentos apresentados constituem início prova material de labor rural.
3 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2016, relatou ter deixado as lides rurais aos trinta e três anos, quando se casou e mudou-se para Guarulhos. Informou que retornou, posteriormente, quando o marido foi mandado embora da empresa na qual trabalhava, sem especificar a data.
4 - Por sua vez, a testemunha Zenaide de Oliveira Souza relatou conhecer a autora desde a infância e que, aos sete anos, ela começou a trabalhar nas lides rurais com os pais e os irmãos, plantando mandioca e cana. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora se mudou, mas, aos finais de semana, ela vai ao sítio e ajuda os pais.
5 - Já a testemunha Wilson Barbosa relatou ter conhecido a autora na infância e que, desde essa época, ela trabalhava na roça, no sítio na família, plantando milho, feijão e mandioca. Disse que, após o casamento, em 2001, a autora saiu do sítio e mudou-se para Guarulhos. Afirmou que, em 2012, a autora retornou ao sítio.
6 - Cumpre ressaltar que foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1991, na qual o marido foi qualificado como desbastador.
7 - Assim sendo, o conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência exigido em lei.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
