Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080480-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento do
autor, realizado em 1973, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certificado de cadastro de
imóvel rural no INCRA de 2006/2007/2008/2009, em nome da esposa do autor; e de recibos de
entrega de declarações de ITR de 2011 a 2014, em nome da esposa do autor, referente ao Sítio
Boa Aventura, localizado no município de Juazeirinho, no Estado da Paraíba.
4 - Por sua vez, na CTPS do autor, constam registros como pedreiro, nos períodos de 02/01/1978
a 12/03/1978, de 15/02/1978 a 15/06/1978 e de 1º/04/2011 a 15/06/2012 (ID 8857107- 8857123).
5 - Os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural,
no período pretendido, dado que um dos depoentes foi explícito a declarar que o autor, embora
tenha uma propriedade rural em Campina Grande, na Paraíba, a qual visita com certa
regularidade, exercia o labor de pedreiro em Cabreúva, São Paulo, desde 1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, CPC,
respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
9 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080480-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO RAMOS FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080480-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO RAMOS FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO RAMOS FALCAO em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, com pedido de antecipação da tutela.
A r. sentença (ID 8857282) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 8857296), pugna o autor pela reforma da sentença, ao argumento de
que restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080480-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO RAMOS FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de setembro de
1954, com implemento do requisito etário em 12 de setembro de 2014. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento do
autor, realizado em 1973, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 8856989); de certificado
de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006/2007/2008/2009, em nome da esposa do autor
(ID 8857058, p. 11); e de recibos de entrega de declarações de ITR de 2011 a 2014, em nome
da esposa do autor, referente ao Sítio Boa Aventura, localizado no município de Juazeirinho, no
Estado da Paraíba. (ID 8857058, p. 1-5).
Por sua vez, na CTPS do autor, constam registros como pedreiro, nos períodos de 02/01/1978
a 12/03/1978, de 15/02/1978 a 15/06/1978 e de 1º/04/2011 a 15/06/2012 (ID 8857107-
8857123).
Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2017.
Antonio Gomes Pereira relatou ter conhecido autor em 1983, na cidade de Campina Grande e
que, na época, ele já trabalhava nas lides rurais. Disse que, depois disso, mudaram-se para
Cabreúva e reencontraram-se em 1999. Informou que o autor costumava retornar para a
Paraíba para cuidar da terra dele, uma vez por mês. Disse que, em São Paulo, o autor
trabalhava como pedreiro.
Maria Batista Pereira informou ter conhecido o autor em Campina Grande, em 1983. A
depoente disse ter se mudado para São Paulo em 1994, e que, depois de muito tempo,
reencontrou o autor.
Conforme se verifica, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o
alegado labor rural, no período pretendido, dado que um dos depoentes foi explícito a declarar
que o autor, embora tenha uma propriedade rural em Campina Grande, na Paraíba, a qual visita
com certa regularidade, exercia o labor de pedreiro em Cabreúva, São Paulo, desde 1999.
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento do
autor, realizado em 1973, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certificado de cadastro
de imóvel rural no INCRA de 2006/2007/2008/2009, em nome da esposa do autor; e de recibos
de entrega de declarações de ITR de 2011 a 2014, em nome da esposa do autor, referente ao
Sítio Boa Aventura, localizado no município de Juazeirinho, no Estado da Paraíba.
4 - Por sua vez, na CTPS do autor, constam registros como pedreiro, nos períodos de
02/01/1978 a 12/03/1978, de 15/02/1978 a 15/06/1978 e de 1º/04/2011 a 15/06/2012 (ID
8857107- 8857123).
5 - Os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor
rural, no período pretendido, dado que um dos depoentes foi explícito a declarar que o autor,
embora tenha uma propriedade rural em Campina Grande, na Paraíba, a qual visita com certa
regularidade, exercia o labor de pedreiro em Cabreúva, São Paulo, desde 1999.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, CPC,
respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
9 - Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
