
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040343-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSMAR SPADACIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 119/119v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 137/138v., pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de setembro de 1951 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 24 de setembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de sua certidão de casamento, realizado em 1980, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 09); de certificado de reservista dele, emitido em 1971, no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 11); de extratos do CNIS, no qual ele se encontra cadastrado como pequeno produtor rural desde 2006 (fls. 18/20); de extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, indicando que o genitor recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária, na condição de segurado especial rural, desde 1996 até o óbito em 2000, quando a genitora passou a receber a correspondente pensão por morte (fls. 21/22); de certidão de cartório, a qual atesta que o genitor do autor adquiriu imóvel rural em 1962 (fls. 25/25v.); cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1963, na qual o genitor do autor, qualificado como lavrador, figura como adquirente (fls. 28/29); de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do genitor do autor, firmadas em 1986, 1988 e 1993 (fls. 33/35v.); de notificações/comprovantes de pagamento de ITR de 1991 e 1992, em nome do genitor do autor (fl. 36); de declaração de ITR de 1992, em nome do genitor (fls. 37/37v.); de comprovante de entrega de declaração de ITR de 1994, em nome do genitor do autor (fl. 38); de notificação de lançamento de ITR de 1994, em nome do genitor do autor (fl. 39); de declarações cadastrais de produtor rural, firmadas em 1997 e 2004, em nome do autor (fls. 40/41v.); de matrícula de imóvel rural, lavrada em 2006, em nome do autor, qualificado como agricultor (fl. 42); de recibos de entrega de declarações de ITR de 2006 a 2011, em nome do autor (fls. 44/49, 52/57 e 59); de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2003 a 2005, em nome do genitor (fl. 61); e de notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas entre 1997 e 2012 (fls. 62/77).
Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que a esposa dele trabalhava na Medral, como bobinadeira, e que faleceu, quando ele passou a receber pensão por morte dela, no valor de "dois mil e pouco". Disse ainda que a filha dele, antes de casar, trabalhou em loja e no Banespa e que o filho "joga bola na Europa" desde "dois mil, por aí". Informou que se precisar de dinheiro, o filho jogador de futebol manda para ele (fls. 121/123v.).
Com efeito, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV indicam que a esposa do autor apenas teve vínculos empregatícios urbanos e que ele recebe pensão por morte dela, desde 2007 até os dias atuais (fls. 103/105).
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 124/126v., tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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