
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005209-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TEREZINHA GOBETTI RAMPAZZO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 80/81 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 89/98, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimada, deixou a autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de março de 1951 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 14 de março de 2006. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2006, ao longo de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1971, na qual o cônjuge, Oswaldo Rampazzo, foi qualificado como lavrador (fl. 23); de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1975, referente ao sítio São Rafael, em nome de José Rampazzo (fl. 24); e de declaração cadastral de produtor rural de 1996, em nome do sogro da autora, Romildo Rampazzo, referente ao sítio São Rafael (fl. 25).
Tais documentos constituem, em princípio, suficiente início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar.
De outro giro, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, o marido da autora possui vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 1º/11/1987 a 11/06/1990 (Supermercado Santa Terezinha de Candido Mota Ltda.), de 04/07/1990 a 06/11/1994 (Cooperativa dos Cafeicultores da Media Sorocabana) e de 1º/06/1998 a 06/04/2000 (Pedrina Maria Mattos - ME), conforme extrato do CNIS de fl. 48.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do lapso temporal relativo à carência (1993/2006), situação que se contrapõe ao único início válido de prova material indicativo do exercício das lides campesinas, situado dentro de tal interregno (documento em nome do sogro).
Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia acostada à fl. 86, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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