
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036160-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZA BATISTA FERREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 31/32v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 39/42, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de dezembro de 1957 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 10 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de sua certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o marido foi qualificado como jardineiro (fl. 08); de notificações de lançamento de ITR de 1991, 1992 e 1995, referentes a imóvel rural do marido da autora, qualificado como trabalhador rural (fls. 09/10); de recibo de entrega de declaração de ITR de 2000, em nome do marido (fl. 11); e de recibos de entrega de declarações de ITR de 2006 e 2012, em nome da autora e de seu cônjuge (fls. 12/13).
A maioria dos documentos apresentados constitui, a princípio, suficiente início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, a testemunha Maria Aparecida do Nascimento Ferreira, cujo depoimento foi realizado em audiência realizada em 2014, embora tenha relatado o labor rural da autora e do cônjuge em sítio próprio, afirmou que há vinte ou trinta anos o marido dela também trabalha na Estação Experimental, na qual exerce atividades diversas, tanto na roça quanto como motorista e serviços gerais.
Do mesmo modo, o depoente Francisco Pedroso Ferreira Sobrinho, embora tenha relatado o labor rural da autora e de seu cônjuge, disse ele é funcionário da Fazenda Experimental (fl. 33).
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da autora se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa como empregado em fazenda, na qual exerce atividades diversas, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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