Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036804 / SP
0001155-29.2013.4.03.6122
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem, em princípio, início razoável de prova
material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o marido da autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na
condição de motorista de caminhão, em diversos períodos, entre 1985 e 2009, bem como
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de comerciário, desde 1997,
conforme apontam os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV
acostados aos autos. Além disso, a cópia de declaração de imposto de renda do marido, ano-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
calendário 2010, indica que ele era proprietário de caminhão, dentre outros veículos, bem como
que possuía capital aplicado na empresa Transportadora Benevides Ltda. - ME.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
dentro do lapso temporal relativo à carência.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
