
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-05.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA BOETGER BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VIEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - SP175744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-05.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA BOETGER BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VIEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - SP175744
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TEREZINHA BOETGER BUENO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100541703, p. 101-110) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 100541703, p. 113-120), pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000955-05.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA BOETGER BUENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL VIEIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - SP175744
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no
caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11
.§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de setembro de 1954 (ID 100541703, p. 13), com implemento do requisito etário em 20 de setembro de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, com data de realização ilegível, na qual o marido, João Tadeu Ferreira Bueno, foi qualificado como lavrador (ID 100541703, p. 14); de declarações de ITR de 1992 a 1998 a 2008, em nome do marido (ID 100541703, p. 15-29).
De outro giro, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família,
de per se
, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva,verbis
:"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos nossos.
Contudo, os extratos do CNIS e do PLENUS, acostados aos autos (ID 100541703, p. 54-56), apontam que o marido da autora teve vínculo empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 15/10/1987 a 21/10/1987, de 1º/12/1987 a 08/02/1989, de 1º/11/1999 a 1º/05/2000, de 1º/06/2001 a 04/09/2001, de 08/06/2006 a 12/07/2006 e de 05/05/2008 a 12/09/2008, bem como que ela recebe pensão por morte dele, na condição de comerciário, desde 12/09/2008.
Ademais, os depoimentos das testemunhas não foram firmes e coesos no sentido de que autora e o marido desenvolviam labor rural em regime de economia familiar, como bem destacou o magistrado sentenciante:
“A prova oral, por seu turno, foi divergente quanto ao trabalho rural desempenhado pela autora em regime de economia familiar. Enquanto a testemunha Elias relatou não ter conhecimento de que a autora tenha sido proprietária de imóvel rural, afirmando que, após se casar ela passou a trabalhar na lavoura para terceiros, não sabendo mencionar o nome de seus eventuais empregadores, a testemunha Pedro disse que a autora sempre trabalhou com agricultura, mas desconhece que ela tenha trabalhado como boia-fria. A testemunha Francisca, porém, afirmou que a autora possui imóvel rural, na qual exerce atividade campesina e que o marido dela, a princípio, trabalhava na lavoura e, posteriormente, foi trabalhar numa firma.” (ID 100541703, p. 109)
Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família,
de per se
, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).5 - Contudo, os extratos do CNIS e do PLENUS, acostados aos autos, apontam que o marido da autora teve vínculo empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 15/10/1987 a 21/10/1987, de 1º/12/1987 a 08/02/1989, de 1º/11/1999 a 1º/05/2000, de 1º/06/2001 a 04/09/2001, de 08/06/2006 a 12/07/2006 e de 05/05/2008 a 12/09/2008, bem como que ela recebe pensão por morte dele, na condição de comerciário, desde 12/09/2008.
6 - Ademais, os depoimentos das testemunhas não foram firmes e coesos no sentido de que autora e o marido desenvolviam labor rural em regime de economia familiar, como bem destacou o magistrado sentenciante.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
