Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003102-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1995) por, pelo menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, conforme informação prestada pelo Gabinete de Gerência de Aposentadoria dos
Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o marido da autora é aposentado, desde
12/07/1994, como auxiliar de serviços gerais pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dentro do lapso temporal relativo à carência.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com
a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou
descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003102-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORREIA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003102-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORREIA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO CORREIA LEMES em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99430384, p. 51-58) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99430384), pugna a autora pela reforma da sentença com o
acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003102-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CORREIA LEMES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DI SANTO - SP225606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de agosto de
1940, com implemento do requisito etário em 14 de agosto de 1995. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1995, ao
longo de, ao menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de declarações de entrega de
declarações de ITR de 2000 a 2012, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, em
nome do marido da autora (ID 99430863, p. 72-132).
De outro giro, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família,
de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos
demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012)
Contudo, conforme informação prestada pelo Gabinete de Gerência de Aposentadoria dos
Servidores Públicos do Estado de São Paulo (ID 99430384, p. 26), o marido da autora é
aposentado, desde 12/07/1994, como auxiliar de serviços gerais pelo Departamento de
Estradas de Rodagem (DER).
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente
se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do
lapso temporal relativo à carência.
Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (1995) por, pelo menos, 78 (setenta e oito) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, conforme informação prestada pelo Gabinete de Gerência de Aposentadoria dos
Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o marido da autora é aposentado, desde
12/07/1994, como auxiliar de serviços gerais pelo Departamento de Estradas de Rodagem
(DER).
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
dentro do lapso temporal relativo à carência.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
