
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027093-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA BELELI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 58/62 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 64/69v., pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 71/74.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 09 de agosto de 1956 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 09 de agosto de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho de Previdência Social - CTPS, na qual consta registro como trabalhadora rural no período de 23/09/2002 a 16/01/2003 (fls. 10/12).
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral, verifico que consta, no termo de audiência, realizada em 31 de maio de 2012, a desistência da autora da oitiva de testemunhas (fl. 51).
Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Impende salientar que se faz desnecessária a análise da prova oral colhida nos autos da ação de pensão por morte do companheiro, considerando que tais depoimentos, no máximo, poderiam ser eventualmente utilizados para demonstrar o labor rural até o óbito do companheiro, ocorrido em agosto de 2006, ou seja, cinco anos antes do implemento do requisito etário.
Ademais, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido na referida audiência, relatou ter deixado as lides rurais havia cinco anos, em razão de um acidente (fls. 54/56).
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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