Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052477 / SP
0011450-66.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da
atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - |Contudo, a certidão da Delegacia Regional Tributária de Bauru, emitida em 2012, a ficha
cadastral e certidão simplificada, emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo,
demonstram que o marido da autora possui um bar, desde 1988, e que, em 1992, com
transferência de estabelecimento, a razão social se modificou para José Gentil da Costa Bar -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ME e que, em 2010, com alteração da atividade e da razão social, passou a ser José Gentil da
Costa - ME. Ademais, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que o marido da
autora fez inscrição e começou a recolher contribuições, como contribuinte individual, na
condição de empresário, desde 1988. Como se tal não bastasse, em pedido de averbação de
período rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado
perante o Juizado Especial Federal de Avaré, o marido da autora alegou ter exercido atividade
rural entre 1970 e 1988, conforme se verifica da cópia da petição inicial juntada aos autos.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa como empresário,
de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação
do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o
pedido, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
